Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SINAY SANDER
- Advogados
- TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB 68833/RS), THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB 51519/RS), PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 915/RS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054772-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSAPELADO: SINAY SANDER (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente a existência de omissão afeta ao pedido sucessivo formulado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, visando ao reconhecimento, ao menos, do direito às diferenças compreendidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do Protesto Interruptivo nº 5027971-43.2012.4.04.7100.
3. No exame do pedido sucessivo restou pontuada a aplicabilidade do Tema 1109 do STJ e seus contornos, bem como os fundamentos pelos quais se chegou a conclusão pela inexistência de litispendência da presente ação com o processo nº. 5050206-62.2016.4.04.7100 e pela prescrição da pretensão ventilada nestes autos quando do manejo do protesto interruptivo da prescrição e, consequentemente, quando do ajuizamento da ação.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
