PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055856-41.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: DAIANE LOPES ANGERADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135)
DESPACHO/DECISÃO
Daiane Lopes Anger ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal com vistas à obtenção de provimento que obrigue a RÉ a disponibilizar os boletos individualizados das parcelas vencidas.
Relata ter celebrado contrato de financiamento habitacional com a ré, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo por objeto um imóvel residencial localizado no Município de Canoas/RS. Alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizou o pagamento individualizado das parcelas em atraso do financiamento habitacional, tendo inclusive emitido e recebido o pagamento da prestação nº 166 de forma isolada. Sustenta que a recusa posterior da instituição em emitir os boletos das parcelas 167 a 172 configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva. Invoca também o art. 26-A da Lei nº 9.514/1997, afirmando que a propriedade fiduciária ainda não foi consolidada, o que permitiria a purgação da mora.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 26ª Vara Federal de Porto Alegre, que declinou da competência para esta Vara especializada (evento 4, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
A classe processual foi corrigida de ofício, face ao valor atribuído à causa (ev. 13)
Acolho a competência para processamento.
Da Tutela de Urgência
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do referido dispositivo, a tutela de urgência antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado.
A Parte Autora pretende, em síntese, obstar os efeitos da mora e impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial decorrente do inadimplemento contratual, sob o argumento de que a CEF teria admitido o pagamento individualizado das parcelas em atraso e, posteriormente, adotado comportamento contraditório ao deixar de emitir os boletos das demais prestações.
A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente na documentação acostada aos autos.
Com efeito, da leitura do e-mail enviado pela instituição (evento 1, OUT10), extrai-se que foi facultado à autora regularizar a dívida até 13/07/2026. Nesse contexto, insere-se o recibo de pagamento do boleto referente à prestação nº 166, com vencimento em 25/01/2026 e quitado em 07/07/2026 (evento 1, OUT7).
O recebimento dessa parcela, isoladamente considerado, não evidencia, em juízo de cognição sumária, que a instituição financeira tenha se comprometido a receber, de forma fracionada e sucessiva, todas as prestações vencidas, tampouco que tenha renunciado ao direito de exigir a integralidade dos encargos decorrentes da mora.
Pelo contrário, a Cláusula Décima Sétima do instrumento contratual, na alínea "b", e a Cláusula Décima Oitava (evento 1, CONTR5), permitem ao Agente Financeiro exigir a totalidade dos encargos vencidos a partir do atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de suas obrigações contratuais.
Além disso, excluída a prestação posteriormente quitada, permaneciam, em agosto de 2026, 07 (sete) prestações em atraso, conforme documento juntado no evento 1, OUT8
De outro lado, a certidão da matrícula do imóvel, emitida em 07/08/2026 (evento 1, MATRIMÓVEL4), registra a existência de requerimento de intimação referente ao imóvel, protocolado em 05/06/2026. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 já se encontrava em curso quando ocorreu o pagamento da prestação nº 166.
Nesse contexto, a mera tratativa administrativa ou o recebimento de pagamento parcial não se mostra suficiente para suspender procedimento submetido a regime jurídico específico, sobretudo quando permanece incontroversa a existência de parcelas vencidas e não pagas.
Com efeito, a alienação fiduciária de imóvel possui disciplina própria para a constituição em mora e para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/1997:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
A sistemática legal, portanto, condiciona a elisão dos efeitos da mora, no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, à satisfação do débito nos termos previstos na legislação, abrangendo as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, além dos respectivos encargos.
Assevere-se que a mera tratativa ou quitação parcial perante o banco não possui força jurídica para suspender procedimento regido por lei específica, tratando-se de mera tentativa administrativa de composição, que, inclusive, revela a ciência da parte autora acerca do débito e a proposta de renegociação das parcelas - especialmente quando já iniciado o procedimento extrajudicial.
Do mesmo modo, o recebimento de uma prestação isolada, sem outros elementos que demonstrem manifestação inequívoca da instituição financeira no sentido de suspender ou alterar o procedimento de cobrança, não permite concluir, neste momento processual, pela ocorrência de novação, renúncia ao direito de excutir a garantia ou comportamento contraditório apto a caracterizar violação à boa-fé objetiva.
Por sua vez, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, configura medida excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no presente caso.
A propósito, em hipóteses de inadimplemento contratual, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reconhecido que a mera propositura de ação questionando a dívida não impede, por si só, a adoção das medidas destinadas à sua satisfação, especialmente quando não demonstrados o pagamento integral da parcela incontroversa e o depósito judicial do montante controvertido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATOS TENDENTES À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO CREDOR. I. A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de cobrança da dívida. II. Não há como obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito e o aparelhamento de execução extrajudicial, nem manter o devedor na posse do imóvel, sem o implemento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) existência de ação questionando integral ou parcialmente a dívida, (b) pagamento integral do incontroverso e depósito judicial do valor controvertido ou caução idônea (art. 50 e §§ da Lei nº 10.931/2004 e art. 330, § 3º, do NCPC), e (c) demonstração de que a cobrança é indevida, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. A mera propositura de ação revisional/anulatória não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes do inadimplemento (fato incontroverso), inclusive registros desabonatórios. IV. À míngua de depósito/pagamento do valor integral cobrado pelo agente financeiro (ou prestação de caução idônea), não se afigura legítima a pretensão de suspender os atos executivos tendentes à quitação da dívida, impondo-lhe os ônus daí decorrentes, por prazo indeterminado V. Não há se falar em perigo de dano irreparável, a justificar a antecipação da tutela jurisdicional, porque, além de incontroversa a inadimplência, os agravantes deixaram de adotar qualquer medida que impedisse ou retardasse os efeitos da mora. E, diante do longo período de mora, é mais do que natural, legítimo e previsível que o credor recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não estando comprovado que agiu fora dos limites da legalidade. (TRF4, AG 5011651-28.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)
No caso concreto, além de permanecer incontroversa a existência de parcelas em atraso, não houve depósito judicial do montante controvertido nem demonstração, nesta fase processual, de cobrança manifestamente indevida.
A propósito, a mera alegação de dificuldade financeira superveniente também não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento ou suspender o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997.
Por fim, cumpre destacar que a sistemática da alienação fiduciária constitui elemento essencial para a redução do risco das operações de crédito imobiliário, viabilizando condições mais vantajosas ao mutuário, não sendo possível afastar seus efeitos por mera alegação de dificuldade financeira superveniente.
Desse modo, e considerando que não foram reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
Da AJG
Presentes os pressupostos legais (art. 98, CPC), concedo à Autora o benefício da gratuidade de tramitação.
Da Citação e Demais Diligências
Remetam-se os autos ao CEJUSCON para citação da RÉ e realização de audiência conciliatória.
Fica desde já advertida a RÉ de que, no prazo de que dispõe para contestar, deverá juntar aos autos a planilha de evolução do financiamento sub judice.
Inexitosa a audiência e apresentada a contestação, intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 10 dias.
AUTOR: DAIANE LOPES ANGERADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135)
DESPACHO/DECISÃO
Declinação de competência.
Trata-se de ação na qual a parte requerente postula, liminarmente, seja determinada à Caixa Econômica Federal a disponibilização imediata dos boletos individualizados das prestações vencidas nº 167 a 172, referentes ao contrato nº 155552033319 (evento 1, CONTR5), objeto de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Desta feita, entendo que a competência para a análise e julgamento do feito não é desta Vara, mas sim da Vara do Sistema Financeiro da Habitação, por força da Resolução nº 97, de 19 de novembro de 2004, da Presidência do TRF da 4ª Região, que no parágrafo 1º de seu primeiro artigo, dispunha que a Vara do SFH: "passará a receber com exclusividade os feitos em matéria de conflitos habitacionais fundados em financiamento para aquisição, construção ou ocupação legítima de imóveis incluindo os casos em que tais modalidades de financiamento são utilizadas com relação a imóveis não destinados a residência e os de competência do Juizado Especial Federal".
Anota-se, ainda, de forma meramente exemplificativa, a publicação da Resolução nº 41, de 27 de abril de 2012, Resolução nº 15, de 28 de março de 2016, Resolução nº 54/2020, da Presidência do TRF4, que restabeleceram a competência exclusiva da Vara Federal SFH de Porto Alegre para processar e julgar a matéria habitacional, bem como os contratos do SFH, do juízo comum e juizado especial, da subseção de Porto Alegre, Canoas e Gravataí.
Atualmente, tendo em vista a publicação e vigência da Resolução nº 450, de 06 de maio de 2025, da Presidência do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, e que estabeleceu no art. 34, II, que compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial, determino a redistribuição do feito à 24ª Vara Federal, atual nomenclatura da Vara do SFH.
Pelo exposto, declino da competência para determinar a redistribuição do feito à 24ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Lista de distribuição
D
Órgão
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DAIANE LOPES ANGER
Advogado
CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB 414135/SP)
Processo 5055856-41.2026.4.04.7100 distribuido para 26ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 21/08/2026.