Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055920-12.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VOLMIR SABBIADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Artigo 12 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 04 de outubro de 2017, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) neste processo, bem como de que o seu levantamento deverá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no(s) demonstrativo(s) de transferência - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (exceto em agência "Estilo" - exclusiva para clientes "estilo"), mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo próprio Banco para saque em contas de livre movimentação.
A parte autora deverá efetuar o pedido de transferência bancária do valor depositado por meio da "Pedido de TED automático", nova ferramenta disponível no e-Proc, quando o destinatário for o titular do crédito ou o procurador cadastrado no processo.
Importante ressaltar, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, devendo ser anexada, se for o caso, a Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Esclareço que no formulário "Pedido de TED automático" há campo específico relativo ao imposto de renda.
Registro que a realização da transferência solicitada implica o desconto de eventuais despesas bancárias cabíveis, a cargo da instituição financeira, suportando tal ônus, cada destinatário.
Alerto, ainda, que os valores estão disponíveis para saque a partir do dia 09/04/2026.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pagamento, bem como sobre seu interesse no prosseguimento do feito, ciente de que não havendo manifestação o processo será extinto.