PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056175-43.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: BERNARDO FERNANDES BARCELARADVOGADO(A): ROSANGELA FATIMA BORGATTI PIZZIO (OAB RS097631)AUTOR: CRISTINA FERNANDES FURTADOADVOGADO(A): ROSANGELA FATIMA BORGATTI PIZZIO (OAB RS097631)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença.
3. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver.
4. Para avaliar a deficiência da parte autora, providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para marcação de perícia médica, que deverá ser realizada, em princípio, por neuropediatra infantil.
Cumpre ao perito, no prazo de 10 dias a contar da perícia, juntar aos autos o laudo pericial, por meio eletrônico, observando o formulário disponibilizado no e-proc, que contém quesitos suficientes para a análise da demanda.
Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, faculto à parte autora manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual necessidade de modificação da especialidade médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova.
Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude.
O(a) procurador(a) da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento à perícia. Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames, receitas e atestados médicos que possui, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial, bem como a sua CTPS.
Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico.
Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (por analogia). Na hipótese de o feito tramitar sob o procedimento comum, o processo será julgado com base nos documentos juntados.
Na hipótese de ser constatada deficiência, isto é, impedimento de longo prazo que produzda efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, devem ser tomadas as providências abaixo delineadas por parte da Central de Perícias.
Designe-se perícia socioeconômica com assistente social, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, incumbindo-lhe, nesse caso, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
O Expert deverá responder apenas aos quesitos padrão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do CPC/2015, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares, que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Quesitos Perícia Socioeconômica
A(o) assistente social judicial deverá realizar o laudo de estudo social, a qual também deverá levar em consideração o conceito legal de deficiência, conforme exposto acima, em especial para esclarecer se a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
a) Qual o número de pessoas que compõem a família da parte autora, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas?
b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar?
c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como aluguel, água, luz, remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)?
d) Quais as condições materiais que vive a família da parte autora, especialmente no tocante aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência da parte autora (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui;
e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios;
f) Deverá o Perito identificar, no mínimo, dois vizinhos, certificando seus dados pessoais e obtendo deles informações sobre a situação econômico-financeira do autor;
g) Deverá o Perito, quando possível, fazer um histórico acerca da vida pregressa da parte autora, como por exemplo: desde quando mora no atual endereço, verificável por meio de notas/carnês, contas de luz/água/telefone, declaração própria e dos vizinhos; se o autor e/ou alguém do grupo familiar exercia alguma atividade econômica formal ou informal, o período e o valor da renda que era auferida;
h) Deverá o Perito registrar com fotos o interior e o exterior da residência da parte autora e registrar quaisquer esclarecimentos adicionais que julgar conveniente para a elucidação da causa.
Após o retorno do processo a esta unidade, devem ser tomadas as providências abaixo especificadas.
5. Com a apresentação do laudo pericial e eventuais complementações:
a) cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação (exceto na hipótese de a conclusão do exame médico pericial manter o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, §2º, art. 129-A, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22);
b) intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, que poderá, em sendo o caso, requerer a produção de outras provas e informar, com a devida comprovação, em caso de discussão sobre direito a benefício por incapacidade, eventuais contribuições que tenha vertido e que não estejam documentadas nos autos, ou outra circunstância que patenteie sua qualidade de segurada e a carência exigidas para o benefício em discussão, por ocasião do início da incapacidade, inclusive, se for o caso, desemprego.
6. Decorrido o prazo de contestação, a parte autora poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, no prazo legal independentemente de nova intimação. Intime-se.
7. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
8. Ao final da instrução, intime-se o Ministério Público Federal.
9. Na hipótese de ser constatada, em qualquer momento, incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF. Deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do laudo, ajuizar na Justiça Estadual ação de interdição. Eventuais valores no processo apenas serão levantados com a juntada do termo de curatela, definitivo ou provisório. Também deverá a parte autora juntar instrumento de procuração firmado pelo curador.
10. Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até o percentual máximo de 30%.
11. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.