MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5056597-27.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante a concessão de liminar: "para assegurar e resguardar o seu direito líquido e certo da IMPETRANTE de não recolher a contribuição previdenciária patronal, ao RAT e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação), sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas aos jovens aprendizes, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de suas certidões de regularidade fiscal."
Ao final, requer: "a concessão definitiva da segurança pleiteada, com a condenação da Autoridade Impetrada ao pagamento das custas judiciais, para reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não recolher, em definitivo, a contribuição previdenciária patronal, ao RAT e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes; o via de consequência, seja reconhecido e declarado o direito da IMPETRANTE à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a este título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento deste writ, bem como aqueles recolhidos no curso da ação até o seu trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, ou o direito de reaverem tais valores mediante a expedição de precatório (AgRg no REsp 1.466.607/RS12), a critério da IMPETRANTE, conforme lhes faculta a súmula 461, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC ou por outro índice que vier a substitui-la (Lei nº. 9.250/95)."
Narra, em síntese, que tem como objeto social a distribuição de produtos de higiene e beleza, sujeitando-se, em decorrência, ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição destinada ao financiamento do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GILRAT (antigo SAT) e das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S”, salário-educação, dentre outras).
Sustenta, contudo, que tais contribuições não podem incidir sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos jovens aprendizes contratados em cumprimento ao art. 429 da CLT, por se tratar de relação jurídica especial, de natureza formativa e distinta do contrato de emprego comum.
Afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 afasta a incidência de quaisquer encargos previdenciários sobre os gastos efetuados com menores aprendizes, por não constituírem segurados obrigatórios do RGPS, e que atos infralegais (a exemplo do art. 5º, II, da IN RFB nº 2.110/2022) não poderiam inovar a ordem jurídica para ampliar hipóteses de tributação.
Invoca, ainda, dispositivos constitucionais (arts. 7º, XXXIII; 195, I, “a”; e 201, § 11, da CF), bem como normas das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 (interpretação restritiva do rol de segurados obrigatórios e possibilidade de filiação facultativa), além de jurisprudência do TRF da 3ª Região e a recente afetação do Tema Repetitivo nº 1.342/STJ, no qual se discute a abrangência da não incidência/isenção de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a aprendizes.
É o relatório. Decido.
2 - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento; e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
Na hipótese dos autos, porém, não se verifica o perigo da demora necessário à concessão da medida.
Não há nos autos demonstração de que a impetrante precisa, imediatamente ou antes da prolação de sentença neste feito, obter a medida pretendida, uma vez que vem recolhendo o tributo na forma descrita há bastante tempo sem que isso tenha inviabilizado a continuidade de suas atividades.
Mesmo a aplicação das alterações recentes na disciplina do tributo não implica em qualquer perecimento de direito. Aliás, considerando o trâmite próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.77), pressupostos que não se encontram presentes no caso em análise.
Além disso, considerando o trâmite próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
Por outro lado, ressalto que a impetrante tem a possibilidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, através do depósito judicial dos valores discutidos. O depósito é faculdade do contribuinte e, desde que seja integral, suspende a exigibilidade do crédito, bem como evita que o impetrante se sujeite à restituição ou compensação referentes ao tributo, e que a União necessite de eventual ação de cobrança de seu crédito em caso de denegação da segurança.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Fica facultado o depósito dos valores correspondentes à exigência combatida.
3 - Anoto, por oportuno, que o STJ reconheceu a repercussão geral da matéria objeto deste processo nos REsp 2191479/SP e REsp 2191694/SP, cadastrado sob o Tema 1342 ("Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”), determinando, contudo, apenas a suspensão dos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
4 - Anote-se no Sistema e-Proc a vinculação deste feito ao Tema 1342/STJ.
5 - Intime-se a impetrante desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
6 - Não recolhidas as custas, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
7 - Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
8 - Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do feito, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
9 - Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intime-se a Impetrante para manifestação em 15 dias.
10 - Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
11 - Após, anote-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.