Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056830-59.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187)
DESPACHO/DECISÃO
1. Devidamente intimados para promover a habilitação da sucessão da parte autora, os procuradores não diligenciaram na regularização do polo ativo da demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De acordo com o TRF4, o juiz deve esgotar as possibilidades para a regularização do polo ativo em casos como o vertente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. EDITAL. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio/sucessores/herdeiros para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (nciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF4, AG 5024194-24.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)