SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME, REWEB INFORMATICA LTDA
Advogado
FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB 068426/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056864-05.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - MEADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426)EXECUTADO: REWEB INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426)
DESPACHO/DECISÃO
Requereram as executadas a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados a partir da data de formalização de parcelamento dos débitos na esfera administrativa, em 15/05/2025 (evento 150, PED_SUSPENSÃO_PROC1, evento 156, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e evento 171, PET1).
Intimada, a exequente confirmou o parcelamento administrativo em 15/05/2025 e requereu a suspensão da execução, pugnando que seja "mantida a constrição patrimonial efetuada em momento anterior ao parcelamento" (processo 5056864-05.2016.4.04.7100/RS, evento 158, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
No evento 160, DESPADEC1, foi determina a interrupção da reiteração automática dos bloqueios, com ratificação da ordem interruptiva no evento 175, DESPADEC1.
O feito retornou da CECON, com informação dos bloqueios nos eventos 188 e 189.
Vieram os autos. Decido.
Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execuções fiscais atingidas por parcelamento administrativo:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei)
Sobre a produção de efeitos do parcelamento, dispõe a Lei nº 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12, transcritos a seguir.
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(...)
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Como se depreende da tese firmada pelo STJ, conjugada com o texto legal transcrito, a constrição posterior ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo, que se consolida na data do pedido do contribuinte, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional.
Assim, a produção de efeitos imediatos pelo parcelamento, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos, independente do ato formal posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de autoridade por ele delegada, devendo ser reconhecido como marco suspensivo o adimplemento da primeira parcela do acordo.
Nesse sentido, colaciono a seguir julgados do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. JÁ os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024)
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. FORMALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO PRIMEIRO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. De acordo com o § 2º do art. 37-B da Lei 10.522/2002, o parcelamento de débitos perante autarquia federais perfectibiliza-se apenas após o pagamento da primeira prestação. 2. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada antes do pagamento da primeira prestação, embora em data posterior à adesão, a CDA não estava com a exigibilidade suspensa na data da propositura do feito executivo. 3. Não há vício a determinar a extinção da execução fiscal, mas somente a sua suspensão, uma vez que a implementação da causa suspensiva da exigibilidade ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5005813-26.2019.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEILÃO. CANCELAMENTO. 1. Independentemente de a transação envolver, ou não, ato formal posterior, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou de autoridade por ele delegada, o parcelamento produz efeitos imediatos, dentre os quais se inclui a suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado. 2. Caso em que restou comprovada a adesão do agravante à transação do crédito tributário exequendo, com o parcelamento da dívida e com a aplicação de descontos, bem como comprovado o pagamento da primeira parcela da entrada do referido parcelamento. (TRF4, AG 5034713-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2020) (grifei)
Por oportuno, consigno às partes que a presente análise funda-se na redação atual dos arts. 11 e 12 da Lei 10.522/2002, conforme alterações promovidas por meio da Lei 11.941/2009, motivo pelo qual é inaplicável a tese interpretativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 365, fulcrada no texto original daquele diploma legal, que exigia o deferimento formal da Fazenda (STJ, REsp 957.509/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010).
No mais, havendo concomitância de datas entre a produção de efeitos do parcelamento e a formalização da constrição, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade da dívida no momento em que realizada a constrição, com a imediata liberação das constrições, desonerando-se o devedor que optou pelo parcelamento espontâneo dos débitos fiscais.
Nessa toada, a jurisprudência do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5037894-33.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5007882-36.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/06/2024)
No caso dos autos, os extratos apresentados pela União informam que o parcelamento dos débitos em execução foi requerido em 15/05/2025, com deferimento formal dos acordos pela autoridade fazendária administrativa em 19/05/2025 (evento 158, ACORDO3).
Em relação ao momento de produção do efeito suspensivo do parcelamento, no entanto, destaca-se que a devedora efetuou o pagamento da primeira prestação do acordo administrativo na mesma data do pedido de adesão, em 15/05/2025 ( evento 158, ACORDO3 ).
Os bloqueios de valores nas contas da executada Reweb ocorreram nos dias 13, 15, 19, 21 e 27 de maio de 2025, e nas contas da devedora Squaregroup em 13 e 15 de maio de 2025 (eventos 188 e 189).
Nesse contexto, impõe-se a desconstituição de todos os bloqueios efetivados a partir da data de suspensão da exigibilidade dos débitos, em 15/05/2025, quando adimplida a primeira prestação do acordo de parcelamento, consoante acima delineado, com manutenção apenas das constrições efetuadas em 13/05/2025.
Ante o exposto, defiro o pedido de evento 156, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados nos dias 15, 19, 21 e 27 de maio de 2025, nos eventos 188 e 189, às contas de origem das respectivas executadas.
As quantias mantidas, constritas em 13/05/2025, deverão ser transferidas a conta judicial vinculada ao feito, visando a garantir a devida atualização monetária.
Cumpra-se e intimem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para manifestação quanto ao pedido de utilização dos valores bloqueados mantidos para abatimento das parcelas do acordo administrativo firmado, formulado pelas devedoras no evento 151, PET1. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Sem prejuízo, determino a imediata exclusão do sigilo com o qual cadastradas as peças anexadas aos eventos 106, 134, 138 e 149, considerando a conclusão de todas as diligências requeridas.
Órgão
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME, REWEB INFORMATICA LTDA
Advogado
FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB 068426/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056864-05.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - MEADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426)EXECUTADO: REWEB INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426)
DESPACHO/DECISÃO
Em ateção ao evento 173, PET1, ratifico a ordem de interrupção da reiteração automática da tentativa de bloqueio de que trata o evento 148, DESPADEC1.
Solicite-se, com urgência, a devolução dos autos à CECON.
Após, retornem imediatamente conclusos para exame do pleito de liberação de valores.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME
Advogado
FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB 068426/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056864-05.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - MEADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da manifestação acostada ao evento 158, PED_SUSPENSÃO_PROC1, determino a interrupção da reiteração automática da tentativa de bloqueio de que trata o evento 148, DESPADEC1.
Assim, solicite-se a imediata devolução dos autos à CECON.
Após, retornem imediatamente conclusos para exame do pleito de liberação de valores.