Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIAN SAUDE E VIDA LTDA
- Advogado
- JOICE ANDARA ROZEMBERG (OAB 35566/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057097-02.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: JULIAN SAUDE E VIDA LTDAADVOGADO(A): JOICE ANDARA ROZEMBERG (OAB RS035566)
DESPACHO/DECISÃO
1. O acordo extrajudicial posterior à penhora não determina a desconstituição da garantia, tendo apenas o condão de suspender o andamento da execução fiscal ao longo do período em que se encontrar parcelada a dívida, quando o débito exequendo, na data da constrição, encontra-se plenamente exigível.
Nesse sentido, o Tema 1.012, repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
No presente caso, verifico que o parcelamento noticiado foi requerido em 14/05/2026, enquanto o bloqueio dos valores foi realizado em dezembro de 2025, razão pela qual não há motivo para sua liberação.
2. De outro lado, a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora nas execuções fiscais, por representar o meio mais eficaz e adequado à satisfação do crédito exequendo. Não há um direito subjetivo da parte executada à realização de outras medidas executivas, mormente quando, como no caso, citada, não pagou, nem garantiu o pagamento da execução.
Nessa perspectiva, o executado não tem um direito absoluto à realização dos atos executivos da forma como mais lhe convier, mas, apenas, àqueles que lhe sejam menos onerosos e desde que exista outra via alternativa tão eficaz para a liquidação do crédito fazendário. A invocação do princípio da menor onerosidade pressupõe demonstração concreta de que há meio alternativo menos oneroso e igualmente idôneo para a satisfação do crédito, ônus que recai sobre a parte executada. Não basta a mera invocação genérica de dificuldades financeiras, de necessidade de capital de giro ou de impacto operacional decorrente da constrição em dinheiro. É dizer, a menor onerosidade não inibe “ex ante” o impulso dado à execução, mormente quando, como visto, não há meio alternativo eficaz para a liquidação do crédito da Fazenda.
