CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057592-55.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo faz com que as intimações dirigidas ao antigo endereço sejam perfeitamente válidas, de acordo com o art. 274 do CPC:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Acerca do tema, o processo de execução não inova, mas reafirma a regra:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Com base no regramento processual transcrito, reputo intimado o executado que mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
2. Proceda-se a secretaria à transferência dos valores bloqueados (98.1) para uma conta associada a este processo.
3. Concluída a transferência, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito.
4. Após, retorne concluso para apreciação da petição do evento 167.1.