CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057730-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer, no evento 48, PET1, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
1. CNIB.
Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
1.1. O caso concreto não trata de cobrança de débito tributário, tampouco contém decisão judicial de indisponibilidade de bens e direitos. Trata-se de execução cível em que a medida é pedida pela exequente com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE . INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)
2.1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) PROMODAL EIRELI, CNPJ: 02.***.***/0001-33, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor em execução: R$ 591.334,50 (quinhentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
2.1.1 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, consubstanciado em 10% do valor exequendo, limitando-se à R$1.000,00 (o que for menor), libere-se.
2.1.2 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
2.1.3. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis.
2.2. Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.
2.2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CECON para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.
2.2.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.
2.2.3. Localizados veículos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo dizer sobre seu interesse na penhora cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações a serem prestadas pelos agentes financeiros diretamente ao exequente e do valor do débito em execução.
2.2.4. Após:
Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.
2.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.
2.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo:
a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;
b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.
2.5. A seguir:
2.5.1. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.
2.5.2. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.
2.6. Cumprido o mandado de penhora:
2.6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias úteis e após voltem conclusos para decisão.
2.6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, sendo o caso de bem sujeito a registro, e diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 876, 880 e 881 do CPC, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.
(ii) prosseguimento do feito
1. Caso a(s) diligência(s) acima resulte(m) inexitosa(s), não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
1.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
1.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Fica a parte exequente ciente que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo poderá ser suspenso até no máximo 1 ano, na forma do art. 921, § 4º do CPC.
1.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
Órgão
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057730-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(a) Moacir Camargo Baggio e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da decisão do evento 213, DESPADEC1.
Órgão
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROMODAL EIRELI
Advogados
PAULO FERNANDO DA SILVA PEDROSO (OAB 61699/RS), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057730-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PROMODAL EIRELIADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DA SILVA PEDROSO (DPU)
EDITAL Nº 710023480255
PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS
PRAZO DA INTIMAÇÃO: 15 (QUINZE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora PAULA WEBER ROSITO, Juíza Federal Substituta da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, n.º 600, 7º andar, Ala Norte, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita o Cumprimento de Sentença abaixo relacionada:
Processo: 5057730-13.2016.4.04.7100.
Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00.***.***/0001-04.
Valor do débito: R$ 591.334,50 (quinhentos e noventa e um mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
E que, pelo fato de encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente edital, INTIMADO(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o PAGAMENTO da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); e INTIMADO(S) do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Eu, Eduardo Carneiro da Fontoura, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital, que vai assinado pela MM. Juíza Federal Substituta.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 591.334,50, e, após:
1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:
a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);
b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).
1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa.
1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.
2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito.
De ordem do(a) Juiz(a) Jose Ricardo Pereira e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, nos termos da sentença proferida no evento 191, SENT1, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PROMODAL EIRELI
EDITAL Nº 710017379648
PRAZO DO EDITAL: 40 (quarenta) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora DULCE HELENA DIAS BRASIL, Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 7º andar, Ala Norte, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057730-13.2016.4.04.7100/RS, ajuizada em 19/08/2016 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra PROMODAL EIRELI, CNPJ 02.***.***/0001-33, e que, nos termos do referido processo e do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, ficam pelo presente edital CITADOS OS EVENTUAIS INTERESSADOS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial que instrui o processo supracitado, ficando cientes de que, se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, cientificados de que o inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://eproc.jfrs.jus.br/, menu "Consulta Pública", "Consulta Processo por Chave", mediante a digitação do número do processo 50577301320164047100 e da chave do processo 466360971816. Ficam cientificados para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, passa-se o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, acessível no sítio da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (http://www.jfrs.jus.br), na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça referida naquele iniciso, visto que ainda não disponível. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Eu, Carlos Eduardo Antunes de Lima, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital, que vai assinado pelo MM. Juíza Federal.
2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa.
2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO, competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.
3. Após:
3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos.
3.2. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5.
3.4. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.
4. Havendo penhora:
4.1. No caso de veículo, requisite-se à CECON a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. Havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer e, após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a destinação do bem penhorado, devendo instruir seu pedido com averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC e cálculo atualizado da dívida.
4.2. No caso de bem imóvel, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que eventual pedido de alienação do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da matrícula do imóvel e averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, bem como cálculo atualizado da dívida.
4.3. Em qualquer situação, deverá a parte exequente, caso pretenda a expropriação do bem, observar a ordem prevista nos arts. 876, 880 e 881 do CPC, justificando, fundamentadamente, a impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular no caso de eventual pedido de alienação em leilão judicial.
4.4. No silêncio ou se requeridos novos prazos, será(ao) desconstituída(s) a(s) penhora(s) e o feito encaminhado na forma do item 5.
4.5. Com a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
5. Demais determinações
5.1. No silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos para atender às intimações referidas neste despacho, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
5.2. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
5.3. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
5.4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.