Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE JOVANE BARBOSA SILVA
- Advogado
- BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA (OAB 115118/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5058098-07.2025.4.04.7100/RS
RECORRIDO: JORGE JOVANE BARBOSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA (OAB RS115118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE-RANCHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.SOBRESTAMENTO.
Trata-se de ação em que resta resta controvertida a possibilidade de se considerar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho como salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 244/TNU, afirmou que, “anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Contudo, recentemente o STF, em 30/09/2025, admitiu a repercussão geral do assunto no Tema 1437:
Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária (Tema 1437 – ARE 155476).
Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisões conflitantes, este Colegiado aguardará o trânsito em julgado da matéria, uma vez que a decisão final influenciará diretamente o julgamento deste processo.
Assim, determino o sobrestamento do feito para que o seu julgamento aguarde a solução definitiva a ser dada pelo STF.
