PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058189-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: IARA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA PINHEIRO (OAB RS044743)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do Juiz Federal, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria da 17ª Vara Federal de Porto Alegre:
1. JUSTIÇA GRATUITA
Caso preenchidos os requisitos legais, a Secretaria irá anotar o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022.
2. TUTELA DE URGÊNCIA
Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte, eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença.
3. DA PROVA:
3.1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei n.º 8.742/93, a Secretaria deverá encaminhar os autos do processo para realização de perícias médica e socioeconômica.
Para tanto, a parte autora fica desde já intimada para, no prazo de 5 dias:
a) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA que deseja a realização da perícia;
b) informar o ponto de referência do seu endereço, indicando a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como e telefone/Whatsapp atualizado, a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica.
c) juntar comprovante de pedido administrativo;
d) juntar documentos médicos que demonstrem a deficiência alegada.
3.2. Perícia Médica.
Após transcorrido o prazo do item 2.1, o processo será remetido para a Central de Perícias de Porto Alegre para realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora, atentando-se ao seguinte:
a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos antes do seu agendamento;
b) se não houver perito especialista disponível ou caso não indicada a especialidade pela parte autora, a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral;
c) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local de exame indicado, devidamente munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência.
d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito.
e) somente em caso de apresentada justificativa para impossibilidade de comparecimento, devidamente comprovada por meio de documentos, ficará autorizada a realização da perícia em outra data.
3.3. Perícia Socioeconômica.
No retorno dos autos da Central de Perícia, a Secretaria deverá nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para a avaliação socioeconômica, exceto se não houver controvérsia sobre a condição de vunerabilidade social do autor, por ter sido reconhecida pelo INSS no processo administrativo, caso que dispensável a realização de perícia a esse respeito em juízo (TNU, Tema 187).
De acordo com entendimento deste juízo, tendo em conta a natureza da diligência, os honorários da perícia socioeconômica são fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, já contemplado eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, bem como difícil acesso ao local da perícia.
Os honorários pericias serão requisitados após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares.
A avaliação socioeconômica deverá ser realizada sem qualquer agendamento nos autos ou informação da data às partes, e o laudo pericial deverá ser elaborado pelo(a) assistente social a partir do laudo de perícia socioeconômica disponível neste link, bem como deverá juntar fotos da habitação.
Com aceite do(a) perito(a), as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para juntada do laudo no prazo de 20 dias, a contar da realização da perícia.
4. PROSSEGUIMENTO
4.1. Realizadas as perícias, a Secretaria deverá requisitar os honorários periciais, conforme item 2.3.
4.2 Na sequência, o INSS será citado eletronicamente para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar quanto ao laudo pericial e dizer as provas que visa produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova e apresentar proposta de conciliação.
4.3. Vindo aos autos a contestação, a parte autora será intimada para manifestação sobre os laudos periciais, para réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte autora seja menor ou incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 30 dias.
4.4. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para sentença.