Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CLOVIS BENEDITO LUCHESE, GIOVANNA PINTO LUCHESE
- Advogado
- CARLOS ALBERTO SANTANA SILVA (OAB 031342/RS)
AÇÃO PENAL Nº 5059619-02.2016.4.04.7100/RS
RÉU: GIOVANNA PINTO LUCHESEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTANA SILVA (OAB RS031342)RÉU: CLOVIS BENEDITO LUCHESEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTANA SILVA (OAB RS031342)
DESPACHO/DECISÃO
Intimados para adimplirem a pena de multa, os condenados alegam não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, inclusive as multas calculadas, sem comprometer sua própria subsistência e a de seus familiares (368.1 e 370.1).
Inicialmente, registro que, conforme despacho do e. 346.1, os réus sequer foram intimados para pagamento das custas processuais, tendo em vista que os valores devidos são inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (361.1 e 361.2).
No que tange à pena de multa, ressalto que a atuação deste Juízo limita-se à intimação para cumprimento da obrigação, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventuais pedidos, como parcelamento e/ou isenção. No caso, os pedidos deverão ser formulados diretamente nos respectivos processos de execução penal (nº 9000216-19.2025.4.04.7100 e nº 9000217-04.2025.4.04.7100; e. 354/355), à luz da inteligência firmada no Conflito de Jurisdição (Seção) nº 5012539-84.2025.4.04.0000/RS, cuja ementa segue transcrita:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL JÁ DISTRIBUÍDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. JÁ tendo sido expedida carta de sentença, com o início da execução penal propriamente dita, não cabe falar em competência do juízo da ação penal para analisar o pedido de parcelamento da multa, ainda que a apenada não tenha se oposto a pagar os valores. 2. Apesar de terem um significado relevante na busca pela eficiência dos trabalhos do Poder Judiciário, as orientações da e. Corregedoria Regional não superam a previsão legal e o entendimento jurisprudencial acerca da competência e legitimidade para a execução da multa penal. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo suscitante, da Juízo F da Central de Execuções Penais de Porto Alegre. (TRF4, CJ 5012539-84.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 22/05/2025)
