PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059920-16.2020.4.04.7000/PR
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS, nascido em 13/06/1957 e cadastrado no CPF nº 916.***.***-15, pretendendo a revisão de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição):
NB:
156.694.705-4
DER: 13-04-2011
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo108/03/1979 a 26/12/1985Tempo especialEmpregado202/01/1993 a 31/07/1993Tempo especialEmpregado302/08/1993 a 01/08/1995Tempo especialEmpregado411/05/1999 a 15/08/2000Tempo especialEmpregado515/03/2002 a 13/04/2011Tempo especialEmpregado
Foram apresentados os seguintes documentos:
Tempo especialPeríodo:08/03/1979 a 26/12/1985Reconhecido administrativamente como tempo comum.Tipo de Vínculo:EmpregadoOXFORT CONSTRUCOES LTDA.61.192.308/0001-70Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?SimSetor:Área urbanaCargo/Função:Servente de limpezaDetalhamento da especialidade:InsalubridadeAgente(s)01Período de exposição:08/03/1979 a 26/12/1985Fatores de risco:Agentes biológicosForma de contagem25 anosProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumentoCnis62evento 1, PROCADM14CTPS5evento 1, CTPS11DSS803070evento 1, PROCADM14Tempo especialPeríodo:02/01/1993 a 31/07/1993Reconhecido administrativamente como tempo comum.Tipo de Vínculo:EmpregadoC P C CENTRAL PARANAENSE DE CARNES LTDA81.203.440/0001-48Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?SimSetor:ComercialCargo/Função:Motorista de caminhãoDetalhamento da especialidade:Categoria ProfissionalDecreto no 53.831/19642.4.4Transporte RodoviárioDecreto no 83.080/19792.4.2Transporte urbano e rodoviárioForma de contagem25 anosProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumentoCnis62evento 1, PROCADM14CTPS6evento 1, CTPS11Depoimento pessoal evento 83, VIDEO2Declaração testemunha evento 83, DECL4Tempo especialPeríodo:02/08/1993 a 01/08/1995Reconhecido administrativamente como tempo comum.Tipo de Vínculo:EmpregadoMATEL MATADOURO INDUSTRIAL LTDA33.181.298/0001-32Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?SimSetor:ComercialCargo/Função:Motorista de caminhãoDetalhamento da especialidade:Categoria ProfissionalDecreto no 53.831/19642.4.4Transporte RodoviárioDecreto no 83.080/19792.4.2Transporte urbano e rodoviárioForma de contagem25 anosProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumentoCnis62evento 1, PROCADM14CTPS7evento 1, CTPS11Depoimento pessoal evento 83, VIDEO2Declaração testemunha evento 83, DECL3Declaração testemunha evento 83, DECL5Tempo especialPeríodo:11/05/1999 a 15/08/2000Reconhecido administrativamente como tempo comum.Tipo de Vínculo:EmpregadoDSP DISTRIBUIDORA SUL PARANA LTDA01.061.466/0001-60Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?SimSetor:ComercialCargo/Função:Motorista de caminhãoDetalhamento da especialidade:InsalubridadeAgente(s)01Período de exposição:11/05/1999 a 15/08/2000Fatores de risco:RuídoForma de contagem25 anosProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumentoCnis62evento 1, PROCADM14CTPS4evento 1, CTPS12Depoimento pessoal evento 83, VIDEO2Tempo especialPeríodo:15/03/2002 a 13/04/2011Reconhecido administrativamente como tempo comum.Tipo de Vínculo:EmpregadoVIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA.84.924.448/0001-91Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?SimSetor:MotoristaCargo/Função:Motorista de ônibusDetalhamento da especialidade:Insalubridade, Penosidade e PericulosidadeAgente(s)01Período de exposição:15/03/2002 a 13/04/2011Fatores de risco:RuídoForma de contagem25 anosProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumentoPPP evento 1, PPP16Acórdão judicial da vara trabalhista1-24evento 1, INF18LTCAT empregadora evento 1, LAUDO19LTCAT empregadora evento 1, INF21Laudo pericial judicial evento 1, PERÍCIA25Laudo pericial judicial evento 1, PERÍCIA26
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora ciente de que é entendimento deste juízo:
1. Tempo especial até 28-04-1995:
Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional é assegurado o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/1995, por presunção legal, bastando a comprovação da atividade efetivamente exercida, comprovada por meio de:
- formulário sobre atividades especiais (DSS8030 ou PPP) ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – com anotação do cargo previsto nos decretos regulamentadores, para enquadramento por categoria profissional;
- PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto);
- PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa (ex. ruído).
OBS.: Ausente o PPP ou anotação da CTPS com função genérica (servente, ajudante, auxiliar e outros genéricos) a comprovação será feita mediante prova oral e, posterior, juntada de laudo paradigma.
2. Tempo especial a partir de 29-04-1995:
- PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto);
- PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa.
3. Tempo especial a partir de 05-03-1997:
- PPP sobre atividades especiais para exposição a qualquer agente agressivo.
Relativamente ao PPP e seu correto preenchimento:
a) Para o período até 31-12-2003, laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado por médico, engenheiro do trabalho ou técnico do trabalho, dispensa a apresentação de laudo ambiental.
b) Para o período posterior a 01-01-2004, laborado em condições especiais, se o PPP estiver devidamente preenchido com a indicação do nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo ambiental.
3.3 Exceções:
a) Quando se tratar de ruído variável, torna-se indispensável a apresentação do laudo ambiental para verificação da habitualidade e permanência da exposição (tema 1.083 STJ);
b) Quando se tratar de agente ruído, a partir de 19-11-2003, se o PPP não indicar que a metodologia utilizada para a medição do ruído observou os critérios estabelecidos pela NR-15 ou pela NHO-01 necessária a apresentação do laudo ambiental com a página que contemple o item referente à metodologia/técnica utilizada para a aferição do agente ruído.
3.4. Em relação às empresas inativas, faculta-se a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, desde que observadas similaridades entre o ramo de atividade da empresa, as funções exercidas pela parte autora e os setores onde a parte autora exercia suas funções.
O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br/).
Em havendo necessidade de apresentação de LTCAT, deve a parte autora apresentar os laudos técnicos conforme o entendimento acima, observando-se:
As avaliações ambientais deverão ser apresentadas de forma sucinta, ou seja, apenas as páginas de identificação da empresa, as que indicam as metodologias utilizadas para a apuração dos agentes nocivos, a função laborada com os respectivos agentes nocivos, e as informações referentes ao responsável técnico pela elaboração do laudo".
Observe o procurador da parte autora, que a Justiça Federal disponibiliza diversos laudos de empresas, os quais podem ser consultados no e-proc em Menu > Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos, selecionando por atividade, função, setor e demais especificadores e, também, no sítio do TRF4 na internet:
Clique aqui: Banco de dados LTCATs
Ainda, poderá consultar laudos paradigmas (ícone azul) ou laudos da empregadora (ícone verde [se estiver disponível]) no próprio painel previdenciário nos ícones ao lado da empresa em questão:
Ou
É dever da empresa manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e fornecer PPP, que é baseado em laudo, ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 3º e 4º).
A empresa tem o dever de colaborar para com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (CPC, art. 378 e 380, I e II). Em não colaborando, poderá acarretar requisição para a instauração de inquérito policial por crime de desobediência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive pecuniárias, através de multa diária.
Ainda, a empresa deverá fornecer a documentação relevante à instrução do presente processo previdenciário, como laudos ambientais relativos ao período com vínculo empregatício e registros de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI).
Se caso a empresa não possuir laudo ambiental do referido período, deverá apresentar outro de período posterior, desde que contenha setor e função idênticos ou similares àqueles exercidos pela parte autora.
Cópia desta decisão servirá como ofício requisitório à pessoa jurídica empregadora em caso de recusa em fornecer o LTCAT.
OBS.: A não observância dessas diretrizes ou inadequada instrução processual implicará a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período especial em questão.
Demais deliberações e emendas processuais:
Chamo o feito à ordem.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na exata medida do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
Após todas as determinações e oportunizações concedidas à parte autora para instrução do processo, em síntese, dessume-se que:
a) Até o presente momento, a parte auotra não juntou laudo paradigma para a sequência 2 da decisão do evento 71.1, pois o laudo paradigma apresentado no Evento 69, LAUDO3 é de servente de construção civil e a parte autora era servente de limpeza (coleta domicilar de detritos):
Período controvertidoEmpregadorFunção08/03/1979 a 26/12/1985OXFORT CONSTRUCOES LTDA.Ocupação: Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas
Setor: Área urbana
Cargo/Função: Servente de limpeza
b) Até o presente momento não instruiu o feito com prova oral pertinente à empresa DSP DISTRIBUIDORA SUL PARANA LTDA.:
Período controvertidoEmpregadorFunção11/05/1999 a 15/08/2000
DSP DISTRIBUIDORA SUL PARANA LTDAOcupação: Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
Setor: Comercial
Cargo/Função: Motorista de caminhão
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias:
3. Juntar os LTCATs por similaridade:
Período controvertidoEmpregadorFunção08/03/1979 a 26/12/1985
OXFORT CONSTRUCOES LTDA.
Ocupação: Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas
Setor: Área urbana
Cargo/Função: Servente de limpeza
Nova oportunização de produção de prova oral faltante:
Necessária a produção de prova oral para comprovação de atividade especial.
Quanto à produção da prova, a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato.
Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto, de modo que a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo sem participação da Autarquia ré.
Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo e jurisdicional.
Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa.
Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário.
Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a parte ré será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova.
Assim, concedo à parte autora nova oportunidade de instruir o processo, para comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos e funções abaixo mencionadas no sentido de comprovar quais os caminhões (marca, modelo, ano) que eram conduzidos pela parte autora, mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 60 dias:
Período controvertidoEmpregadorFunção11/05/1999 a 15/08/2000
DSP DISTRIBUIDORA SUL PARANA LTDA
Ocupação: Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
Setor: Comercial
Cargo/Função: Motorista de caminhão
Para os períodos e empresas abaixo relacionadas, não obstante a juntada de declaração de testemunha em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, é imprescindível a realização de prova oral, para a verificação do efetivo veículo conduzido pela parte autora (marca, modelo, ano) para posterior utilização de laudos paradigmas apresentados.
Portanto, em sendo do interesse da parte auotra, poderá juntar novas provas a fim de comprovar efetivamente quais os caminhões em que a parte autora laborava:
02/01/1993 a 31/07/1993
C P C CENTRAL PARANAENSE DE CARNES LTDA.
CPF/CNPJ: 81.203.440/0001-4802/08/1993 a 01/08/1995MATEL MATADOURO INDUSTRIAL LTDA
CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-32
a) declaração oral da parte autora obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito das atividades desempenhadas no trabalho nos períodos acima indicados;
b) declaração oral de até 3 testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual a respeito das atividades desempenhadas no trabalho da parte autora nos períodos acima indicados.
As declarações deverão detalhar as atividades desempenhadas durante a rotina de trabalho, o leiaute da empresa, detalhamento do ambiente de trabalho e o contato com possíveis agentes nocivos à saúde com os quais teve contato durante o labor.
Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes:
a) as declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora;
b) no ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestaram as declarações;
c) a gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal;
d) não é necessário que os declarantes e o(a) advogado(a) estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram;
e) a critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência;
f) os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo e-proc é de 70 MB por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG.
Juntados os vídeos e documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 dias.
Importante ressaltar que o INSS poderá, se entender necessário, optar por requerer seu comparecimento em Juízo para contrapor a formação da prova, trazendo suas testemunhas.
5. Juntados os documentos, proceda à retificação do painel previdenciário, alimentando-os com todos os dados solicitados nos campos correspondentes, cuja emenda deverá dar-se a partir do link, conforme imagem abaixo:
Para retificação do painel previdenciário, está disponível tutorial para auxiliar os advogados, clicando-se aqui.
Comprovadas as atividades, a parte autora será instada a requerer os meios de prova da presença/níveis dos agentes nocivos a que esteve exposta, devendo requerer preferencialmente a juntada de laudo por similaridade.