PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059953-21.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ADAO ZIALANDI CERONIADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação ajuizada por ADAO ZIALANDI CERONI contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a manter a forma de cálculo da rubrica “VANT. ART. 184 INC. II L. 1.711/52”, correspondente a 20% sobre os proventos de aposentadoria.
Narra o autor que é servidor inativo desde 1988, percebendo aposentadoria com proventos integrais, acrescidos da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, a qual sempre foi reajustada de acordo com as revisões de carreira ou dos vencimentos dos servidores públicos federais. Contudo, em setembro de 2025, foi notificado, por meio do Ofício Circular nº 17/2025-PROGESP, acerca da necessidade de ajuste dessa parcela, em virtude de auditoria da CGU/RS que apontou inconsistências no pagamento da referida vantagem desde a implementação da tabela de remuneração do PCCTAE (Lei nº 11.091/2005). Afirma que a medida resultará em significativa redução de seus proventos, diminuindo a rubrica de R$ 1.681,81 para R$ 324,70.
Acostou documentos e gerou a guia de recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Tutela Provisória de Urgência
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
O autor insurge-se contra o ato da Universidade ré que determinou o ajuste do pagamento da parcela constante em seu contracheque sob a rubrica “VANT. ART. 184 INC. II L. 1.711/52”, em razão de apontamento da Auditoria da Controladoria-Geral da União – CGU/RS, no processo nº 23078.527155/2018-28, medida que resultará em significativa redução de suas vantagens.
O poder/dever da Administração de reavaliar seus próprios atos diante de eventual inconveniência, ou de torná-los sem efeito quando constatada ilegalidade, denominado pela doutrina como princípio da autotutela, decorre da prevalência do interesse coletivo e está previsto nos artigos 114 da Lei nº 8.112/90 e 53 da Lei nº 9.784/99, além de já ter sido reconhecido em súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula nº 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, tal poder/dever não é irrestrito e, dentre outras limitações, deve conformar-se ao princípio da segurança jurídica, no caso, albergado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que apresenta a seguinte redação:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ainda, o §1º do dispositivo legal supracitado dispõe que:
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Ou seja, a Administração possui um prazo de 5 anos para a anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Da documentação juntada aos autos (evento 1, FINANC7, evento 1, FINANC8, evento 1, FINANC9 ), verifica-se que o autor percebe a vantagem denominada “VANT. ART. 184 INC. II L. 1.711/52” desde o primeiro semestre de 1991, embora alegue recebê-la desde 1988, ano de sua aposentadoria. A norma em questão prevê que o servidor que completar 35 anos de serviço fará jus à aposentadoria com proventos acrescidos de 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira, condição em que o autor se enquadrava.
Nesse contexto, conforme ofício juntado no evento 1, OFIC5, a UFRGS notificou o autor, informando que a Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Auditoria Anual de Contas do exercício de 2017, apontou inconsistência no pagamento da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52. Segundo a CGU, a irregularidade teria ocorrido a partir da implementação da tabela de remuneração do PCCTAE, instituída pela Lei nº 11.091, de 12/01/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
A UFRGS esclareceu, ainda, que o valor da referida rubrica deveria permanecer fixado no montante vigente em fevereiro de 2005, estando sujeito apenas a reajustes lineares desde então, tendo em vista que os efeitos financeiros do PCCTAE passaram a incidir a partir de 01/03/2005. Assim, concluiu-se pela necessidade de ajustar os proventos do autor, reduzindo a parcela de R$ 1.681,81 para R$ 324,70.
Ocorre que, embora o autor venha percebendo tal vantagem desde 1988 e a inconsistência tenha sido apontada somente em 2017, a irregularidade, segundo a própria CGU, remonta à implementação do PCCTAE, em 2005. Desse modo, operou-se a decadência do direito da UFRGS de anular ou revisar a implantação da mencionada rubrica, uma vez que esta já integra o contracheque do autor, nos valores atuais, há mais de 35 anos.
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS/RS. PARCELA DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FC) INCORPORADA. REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RUBRICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. 1. Hipótese em que o recebimento de VPNI se dá como resultado de uma decisão judicial, mas os reajustes subsequentes não são decorrentes de um pronunciamento do Poder Judiciário, e sim de ato administrativo, de forma que a Universidade, ao revisar tais reajustes, submete-se ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Resta configurada a decadência do direito da Administração Pública modificar a forma de cálculo da referida rubrica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011783-56.2023.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FC) INCORPORADA. REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RUBRICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. 1. Hipótese em que o recebimento de VNPI se dá como resultado de uma decisão judicial, mas os reajustes subsequentes não são decorrentes de um pronunciamento do Poder Judiciário, e sim de ato administrativo, de forma que a Universidade, ao revisar tais reajustes, submete-se ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de modificar a forma de cálculo da referida rubrica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006248-15.2024.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE RUBRICA. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. TEMAS 445 E 494 DO STF. TEMA 1276 DO STF. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. Ao concluir o julgamento do Tema 494, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 596.663, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. No caso em exame, a controvérsia diz respeito a ter operado, ou não, decadência para a Administração rever seus atos, mais especificamente a parcela incorporada ao proventos do autor. O ato revisional questionado não emanou do TCU no exercício do controle externo (tutela) de legalidade da concessão de aposentadoria a servidor (CF/88, art. 71, inciso III), mas sim de ato advindo da própria pessoa jurídica à qual vinculada a parte autora, com base no seu poder-dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF). 4. Ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública promover a revisão dos valores referentes aos quintos/décimos da rubrica "FC JUDICIAL", este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e ao Tema 494. 5. Muito embora o STF tenha recebido o RE nº 1.419.890 (Tema 1276) como representativo da controvérsia "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, tendo em conta os art. 5º, XXXVI e 37, XV da Constituição Federal," observa-se que a questão ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal e não houve determinação de suspensão dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. Em juízo de retratação, é o caso de ser mantido o acórdão proferido anteriormente que deu provimento à apelação da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058532-49.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025)
Ante o exposto, verifico estar caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que, ao que tudo indica, operou-se a decadência do direito da UFRGS de anular ou revisar o ato ora impugnado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da vantagem discutida, bem como da ameaça ao resultado útil do processo, especialmente considerando tratar-se o autor de pessoa idosa, com 89 anos, circunstância que torna evidente tal pressuposto.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar à RÉ que mantenha a forma de cálculo da rubrica “VANT. ART. 184 INC. II L. 1.711/52” (20% sobre os proventos), afastando-se a redução pretendida, até ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se.
3. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, do CPC).
Alerto a Parte Demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela Parte Autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337, do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista ao Demandante para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista ao Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.