Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- F. M. DA SILVA LTDA
- Advogado
- MARCELO MAXIMILIAN KAIBER (OAB 61298/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061237-64.2025.4.04.7100/RS
EXECUTADO: F. M. DA SILVA LTDAADVOGADO(A): MARCELO MAXIMILIAN KAIBER (OAB RS061298)
DESPACHO/DECISÃO
Requereu a executada a liberação dos valores constritos nos autos, alegando que a dívida foi objeto de parcelamento (evento 25, PET1).
Intimada, a exequente rejeitou o pedido (evento 32, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
Vieram os autos. Decido.
Do parcelamento administrativo da dívida
Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execuções fiscais atingidas por parcelamento administrativo:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei)
Sobre a produção de efeitos do parcelamento, dispõe a Lei nº 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12, transcritos a seguir.
