EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5062053-46.2025.4.04.7100/RS
EMBARGANTE: CYBEN RECICLE LTDAADVOGADO(A): ROMEU ARAUJO CESAR NETO (OAB RS071091)EMBARGANTE: FABIO RAPHAELLI DE SOUZAADVOGADO(A): ROMEU ARAUJO CESAR NETO (OAB RS071091)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência econômica, anexados ao evento 1, PROC4 e ao evento 1, DECLPOBRE3, respectivamente, foram juntados sem assinatura, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de juntar os referidos documentos devidamente assinados.
Desde já, cumpre destacar que a assinatura digital, para ser admitida, deve ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras1. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
2. Quanto à gratuidade judiciária requerida por CYBEN RECICLE LTDA, registre-se que, nos termos do enunciado de súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos deverá ser comprovada, não lhe sendo estendida a presunção atribuída à declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural.
Destarte, oportunizo à referida embargante, na mesma oportunidade, demonstrar efetivo estado de hipossuficiência econômica, apresentando documentos que revelem a inexistência de patrimônio e faturamento suficientes de sua titularidade, tais como balanços, declarações de imposto de renda, extratos bancários.