Apelação Cível Nº 5062483-17.2019.4.04.7000/PR
APELANTE: SILVIO ALVES CALEGALIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora (ora Apelante) aderiu ao Acordo Coletivo firmado entre as entidades que representam os poupadores e os bancos (evento 100, PET_INTERCORRENTE1, 100.2 e 100.3), com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme evento 105, PET1.
No Acordo Originário, homologado pelo STF em 01/03/2018, foi avençado o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários originários dos contratos de poupança afetados pelos Planos Econômicos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro de 1989) e Collor II (janeiro de 1991) e que nada seria devido em relação ao plano Collor I (março a maio de 1990).
No Termo Aditivo, validado pelo STF em 29/05/2020, houve ampliação do prazo para adesão, majoração dos honorários advocatícios para 15% (com destinação de 5% à FEBRAPO), previsão de pagamento à vista no prazo de 15 (quinze) dias, e inclusão do pagamento de diferenças de expurgo inflacionário referentes ao mês de abril/1990 para processos em que pleiteado única e exclusivamente o Plano Collor I.
O(a) procurador(a) da parte autora possui poderes para transigir e levantar valores, conforme procuração juntada aos autos (evento 5, PROCAUTO3).
Decido.
Homologo o presente acordo em relação à(s) conta(s) e ao(s) Plano(s) que são objeto do pedido nestes autos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia a recursos.
Requisite-se à unidade de pagamento da Caixa Econômica Federal o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias.
Cumprido, dê-vista a(s) parte(s).
Após, devolva-se o processo à origem para destinação de valores.