Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NEUSMARI APARECIDA RIBEIRO MACHADO
- Advogado
- RAFAEL HENDRIGO GODOY (OAB 77057/PR)
Apelação Cível Nº 5062645-02.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: NEUSMARI APARECIDA RIBEIRO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENDRIGO GODOY (OAB PR077057)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral de trabalhadora rural de 61 anos de idade, sob o fundamento de ausência de incapacidade médica atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral total e permanente sob a perspectiva de gênero e condições socioeconômicas; e (ii) o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada especial e carência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial médico, devendo analisar o caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e do Enunciado nº 47 do Conselho da Justiça Federal.
4. A autora apresenta varizes de grosso calibre, diabetes e hipertensão, o que, aliado à idade de 61 anos, histórico de trabalho rural braçal e baixa instrução, impede o retorno ao labor ou reabilitação, caracterizando incapacidade total e permanente sob o prisma socioeconômico.
5. A qualidade de segurada especial e a carência foram comprovadas por início de prova material e autodeclaração, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir àdata da perícia judicial (28/11/2025).
