PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063772-63.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ELISEU LEMES PEREIRAADVOGADO(A): LEO FERNANDO DIETZ MALDANER (OAB RS128520)ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, da Portaria Conjunta nº. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL DISTINTA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA:
1. A perícia ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do presente evento.
1.1 A indicação do(a) perito(a) nomeado(a) deve ser consultada na descrição do presente evento.
2. O(a) perito(a) deve ser cientificado(a) da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à) procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data aprazada. Não haverá intimação pessoal.
3. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar (dependente/sucessor) da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo(a) falecido(a).
4. Na data da realização da perícia médica, a parte autora deve observar as seguintes instruções:
4.1 que deve portar documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos realizados;
4.2 que o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) perito(a), que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos.
4.3 que os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação dos laudos a eles correspondentes.
4.4 que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial.
4.5 A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao Núcleo/Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. Intimação das partes e, se necessário, do MPF para, querendo, até a data da realização da perícia,, apresentar e/ou reiterar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando o nome do profissional e o número de registro no CRM.
5.1 Caso indicado assistentes técnicos, os mesmos deverão se apresentar, na data da perícia, diretamente ao perito, junto com o periciado, e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 477, § 1°, do CPC).
6. O valor dos honorários a serem pagos ao perito será fixado mediante despacho do Juiz Coordenador e obedecerá, no caso de assistência judiciária gratuita, o estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, bem como as diretrizes para realização de perícias em processos cíveis. Na hipótese de adiantamento dos honorários pela parte autora, o valor deverá ser recolhido por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Somente após a conclusão da perícia, será realizado o pagamento ou a transferência bancária ao perito, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
7. O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
8. O(A) perito(a) deve descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos orientadores, listados a seguir, além de quesitos eventualmente apresentados pelas partes e/ou pelo juízo de origem, que deverão ser respondidos de acordo com o pedido objeto dos autos.
8.1 Quesitos orientadores do Juízo:
a) A parte autora é portadora de cardiopatia grave? Em caso negativo, é portadora de outra doença elencada no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988?
b) Desde quando? Qual a data do inicio da moléstia? HÁ documentos indicando a data de inicio? Se não, é possível definir um marco inicial? O tratamento é definitivo e temporário ou permanente?
c) O autor sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação?
d) O autor pode ser considerado curado? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta?
e) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle? Qual a periodicidade de exames?
8.2 O(A) perito(a) deve responder os quesitos apresentados pelas partes evento 24, QUESITOS1 e evento 25, QUESITOS1, se for a hipótese de intervenção, acaso anexados ao feito, podendo, se for o caso, consignar na resposta correspondente: "quesito já respondido".
9. Sobrevindo o parecer técnico:
9.1 requisição do pagamento dos honorários periciais; e
9.2 restituição dos autos ao Juízo de origem.