RECURSO CÍVEL Nº 5064412-37.2023.4.04.7100/RS
RECORRIDO: SILVIO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos foram sobrestados para aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo pelo Supremo Tribunal Federal, como já determinado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 318 e pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Verifico que nos presentes autos foi concedida tutela para implantação do benefício nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) REVISAR a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/641.400.913-3 a contar da DIB (15/06/2022), a fim de que o cálculo da RMI seja realizado nos termos da fundamentação;
b) PAGAR as diferenças vencidas decorrentes da revisão desde a DIB, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput).
O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCUMPRIMENTORevisar BenefícioNB32/641.400.913-3DIB15/06/2022DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarOBSERVAÇÕES
Ocorre que, tratando-se de decisão suscetível de alteração conforme julgamento das instância superiores, atrai a incidência do Tema 692 dos Representativos de Controvérsia do STJ, acerca do dever de devolução de valores recebidos por conta de tutela antecipada posteriormente reformada:
Tema STJ 692 - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese firmada: Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Conforme o disposto no item 2.2 da fundamentação do acórdão do EDcl na Pet n.º 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024), essa devolução, nos termos do disposto no inciso II do art. 115 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, pode ocorrer mediante desconto em benefício previdenciário, ainda que em processo administrativo, de pagamento judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, inclusive quanto a período anterior à Lei n.º 13.846/2019.
Nestes termos, intime-se a parte autora para dizer se mantém o interesse no cumprimento da antecipação de tutela.
Em caso afirmativo, retornem os autos ao sobrestamento.
Em não havendo interesse na manutenção da tutela concedida, venham conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpra-se.