PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067046-35.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: LUCCA ANDREI BERNARDES ANTUNESADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896)AUTOR: LUCIVERA BRAGA BERNARDESADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que os autores buscam, em tutela de urgência, determinação para que a ré inclua imediatamente no cálculo da sua pensão os valores que eram percebidos pelo instituidor a título de horas extras incorporadas mediante a rubrica denominada "decisão judicial trans jug".
Em síntese, insurgem-se contra a não inclusão de horas extras incorporadas na pensão por morte do instituidor, servidor da UFRGS. Alega, ainda, que a rubrica foi congelada ilegalmente em 2008, contrariando decisão judicial transitada em julgado. Requerem a inclusão do valor na base de cálculo da pensão, apontando decadência do direito da universidade de revisar a remuneração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso dos autos, os documentos anexados à inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, impondo-se a angularização do feito para maiores esclarecimentos, bem como a dilação probatória.
Ademais, verifica-se o não preenchimento do requisito quanto à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil da lide, considerando que os autores autora já percebem o benefício de pensão por morte, e o que pleiteiam é a inclusão de uma rubrica que era percebida pelo instituidor da pensão, não se encontrando, pois, desassistidos. Registre-se ainda que, em caso de procedência da demanda, os valores eventualmente devidos serão pagos aos demandantes, pelo que não haverá prejuízo nesse sentido. O prejuízo econômico, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada (TRF4, AG 5038025-86.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017). Ressalto, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
Nessa linha, não há que se mitigar o contraditório por uma alegação de urgência que não se configura. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada e em tópicos.
Presente na lide o interesse de incapaz, inclua-se na autuação do feito o Ministério Público Federal e intime-se, com prazo de 30 dias, para os fins do art. 178, II, do CPC/2015.
Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive para indicar eventuais novas provas e para falar sobre matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.