Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDA
- Advogado
- NILVA CLARICE BREIER (OAB 092212/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5068547-92.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: AMBIENTE VERDE INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): NILVA CLARICE BREIER (OAB RS092212)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante peticionou requerendo a homologação de desistência da execução judicial do indébito tributário, a fim de cumprir os requisitos da Receita Federal do Brasil para o procedimento de habilitação de crédito reconhecido em decisão transitada em julgado.
O procedimento previsto para a execução de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está disposto no capítulo VI da Instrução Normativa nº 2.055/21.
Especificamente no que tange à petição da parte autora, assim dispõe o inciso V do artigo 103 da IN em exame, literis:
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
[...]
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [destaquei]
No caso dos autos a execução do título não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança (termos da Súmula 269 do STF).
Com efeito, a desistência e/ou mesmo a declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal seria cabível se, e somente se, a exequente dispusesse de título executivo passível de execução, o que não é o caso do mandado de segurança, cuja sentença não tem eficácia condenatória. Tanto isso é verdade que o acórdão apenas reconheceu o direito à compensação - cujo cumprimento, aliás, ocorre exclusivamente em âmbito administrativo -, mas não à restituição judicial.
