Apelação Cível Nº 5069916-63.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: RAUL GEISLER DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo especial e revisou a aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do labor desempenhado em outros períodos junto à empresa Casa de Carnes Santo Ângelo Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o labor desempenhado nos períodos de 29/01/1988 a 08/11/1994, 02/05/1995 a 14/02/1996, 01/07/1996 a 02/04/2012 e de 01/10/2012 a 12/07/2016, na função de gerente, deve ser reconhecido como tempo especial por exposição ao agente nocivo frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença não merece reforma, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada.
4. Nos interregnos postulados, o segurado exerceu a função de gerente, cujas atividades eram nitidamente administrativas e gerenciais.
5. Os PPPs acostados aos autos indicam suposta exposição ao agente nocivo frio, mas sem qualquer mensuração da temperatura ou detalhamento técnico quanto à frequência e duração da exposição.
6. A profissiografia apresentada evidencia que o contato com câmara fria era secundário, genérico e desprovido de qualquer detalhamento técnico, não sendo suficiente para comprovar a efetiva exposição.
7. Embora não se exija a permanência integral do trabalhador no interior de câmaras frias para o reconhecimento da especialidade, é imprescindível a comprovação mínima da exposição ao agente nocivo, não bastando a mera possibilidade abstrata de contato com o frio.
8. A utilização de laudos técnicos produzidos em outras demandas, relativos a funções completamente distintas da exercida pelo autor, revela-se inadequada para a comprovação da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A comprovação da especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente nocivo frio exige a demonstração mínima da exposição, com detalhamento técnico da frequência e duração, não bastando a mera possibilidade abstrata de contato ou a indicação genérica em PPP para funções predominantemente administrativas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I e II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de junho de 2026.