PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071069-24.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: SERGIO VIDAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)ADVOGADO(A): EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874)ADVOGADO(A): GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778)
DESPACHO/DECISÃO
Instadas as partes a especificar as provas a serem produzidas, requer a parte-autora seja autorizada a inversão do ônus da prova a fim de ser atribuída à ré a obrigação de proceder à juntada dos contratos em discussão neste feito. Postula, ainda, a produção de perícia grafotécnica.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, bem como do 373, §1º, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de produção de perícia grafotécnica e para o encargo nomeio o perito EDUARDO LIMA SILVA, cujos honorários arbitro em R$ 362,00, nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, visto ser a parte-autora beneficiária da AJG.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, bem como a parte-autora para que informe acerca da disponibilidade de comparecimento na sede deste Juízo para a coleta de seu material gráfico.
Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que, sendo ainda detentora do documento original trazido no evento 9, CONTES1, além de demais contratos que tenham sido firmados pelo autor, entregue em Secretaria ou encaminhe pelo correio, ao endereço constante no cabeçalho do presente despacho, o original dos contratos impugnados na presente demanda. Na ausência de apresentação dos documentos originais, fica desde já autorizada a produção da prova utilizando-se as cópias digitalizadas.
Ainda, intime-se o Sr. Perito para ciência, bem como para que, no prazo de 10 dias, informe a relação de documentos que deverão ser apresentados pela parte-autora na data aprazada para a coleta do material gráfico do autor.
Após, voltem conclusos.