CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071686-03.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
No evento 97, DOC1, a INFRAERO requer a intimação do sócio-administrador das empresas executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), bem como a inscrição do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
Decido.
1. Do Pedido de Inscrição no SERASAJUD
1.1. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, promover o pedido de inserção de restrição no sistema SERASAJUD por meio da respectiva funcionalidade no Eproc, denominada de "PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD", nos termos do Provimento nº 103/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
1.2. Após, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD.
2. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, V, CPC)
A aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC exige a demonstração de conduta maliciosa ou omissão injustificada que caracterize o intuito de frustrar a execução.
No caso concreto, as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, não havendo indícios de ocultação dolosa de patrimônio ou abuso da personalidade jurídica. Assim, ausente a prova da má-fé ou da ocultação patrimonial, indefiro, por ora, o pedido.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF4:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da existência de má-fé na conduta do agente, devendo estar evidenciado que a parte agiu com a intenção de prejudicar o andamento do processo. (TRF4, AG 5025708-56.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/08/2016).
3. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
4. Nada sendo requerido, cumpra-se a decisão do evento 93, DOC1.