EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071831-55.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDAADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB rs009551)ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
DESPACHO/DECISÃO
Na sua manifestação do evento 39, a ANS informa que o saldo remanescente alegado deriva da divergência na operação da conta, que foi inicialmente realizada na operação 005, que faz incidir a correção pela Taxa Referencial.
De fato, parece-me que a alegação da credora merece prosperar (evento 39). Note-se que o depósito judicial foi realizado na conta vinculada à operação 005 da Caixa Econômica Federal (quando deveria ter sido realizada na operação nº 635, o que faria incidir a taxa SELIC).
Sobre o tema, acrescento os seguintes julgados no TRF4 (grifei) .
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. CEF INTERESSADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO EQUIVOCADO NA OPERAÇÃO 005, QUANDO O CORRETO SERIA OPERAÇÃO 635. APLICAÇÃO DA SELIC POR IMPOSIÇÃO LEGAL. (SÚMULA 179 DO STJ). 1. A responsabilidade pelo pagamento de diferença, a título de correção monetária, entre a TR e a SELIC (Lei 9.250/95, § 4º do art. 39), relativamente a valores depositados judicialmente, é da instituição financeira depositária, conforme o previsto no § 1º do art. 32 da Lei 6.830/80. 2. O equívoco da executada ao efetuar o depósito mediante guia (código 005), em vez de DARF (código 635), não afasta o direito do exequente de que os valores sejam corrigidos pela SELIC. 3. Agravo provido AG - Agravo de Instrumento 5009357-32.2021.4.04.0000/TRF4\DATA DO JULGAMENTO 21/08/2024.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO DE VALORES. CÓDIGO DO DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Conforme orientação da Súmula 179, do STJ, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 2. O equívoco do contribuinte ao efetuar o depósito mediante guia (código 005), em vez de DARF (código 635), não afasta seu direito de que os valores sejam corrigidos pela Selic. 5043332-74.2023.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento\DATA DA PUBLICAÇÃO26/02/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORESEQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. APLICAÇÃO DA SELIC POR IMPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULA 179 DO STJ. 1. Após a realização do depósito judicial, é da instituição financeira depositária a responsabilidade por atualizar monetariamente o valor e aplicar os juros cabíveis, não cabendo exigir do executado nenhuma diferença sobre o depósito, conforme o previsto no § 1º do art. 32 da lei 6.830/80. 2. O equívoco do contribuinte ao efetuar o depósito mediante guia (código 005), em vez de DARF (código 635), não afasta seu direito de que os valores sejam corrigidos pelo índice correto (SELIC). 3. Agravo de instrumento provido. 5005747-17.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento\DATA DO JULGAMENTO04/06/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXTINÇÃO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Uma vez realizado o depósito judicial na instituição bancária, desonera-se o devedor de responder pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes sobre o débito exequendo.2. A responsabilidade pelo pagamento da diferença, a título de correção monetária, entre a TR e a Selic (Lei 9.250/95, § 4º do art. 39) é da instituição financeira depositária, forte no § 1º do art. 32 da Lei 6.830/80.(TRF4, Processo: 5001348-73.2011.4.04.7100/RS, Data da Decisão: 03/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI)
Neste contexto, é firme o entendimento de que cabe à instituição bancária receber o depósito e adequá-lo de forma que a correção se dê da forma mais adequada à sua natureza. Assim deverá a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição depositária, atualizar os valores depositados pelos índices aplicáveis à conta que foi aberta pelo depositante.
Sirva a presente decisão como ofício.