Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071925-80.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: REGINALDO WERNECK LOPESADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com tempestivos embargos declaratórios (ev. 140.1), a UFPR considera omissa a decisão 134.1. Expõe que o art. 3º da EC nº 113/2021 foi alterado pela EC nº 136/2025, passando a prever a aplicação da taxa SELIC apenas como critério de atualização das requisições de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Pede o pronunciamento do Juízo sobre a forma de atualização dos valores no período posterior à aplicação da EC nº 136/2025.
2. A parte exequente contraminutou o recurso (ev. 146.1) e apresentou novo cálculo (ev. 146.2).
3. Relatado. Decido.
4. A constitucionalidade material da EC nº 136/2025 está sendo objeto da ADI nº 7873.
Em razão disso, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emitiu a Nota Técnica nº 2/2025, recomendando que, por ora, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados "os índices e regra atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Grifei.)
5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da UFPR e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, acrescento mais um parâmetro de cálculo à decisão 134.1 que abaixo transcrevo com a nova redação:
1. Título judicial: com fundamento no Tema 377/STF1, estabeleceu que o teto remuneratório só pode incidir isoladamente sobre cada um dos 2 (dois) proventos de aposentadoria oriundos dos cargos de médico e de Professor do Magistério Superior acumulados por REGINALDO WERNECK LOPES. E considerando o Tema nº 359/STF2, o TRF4 admitiu que o abate-teto seja eventualmente aplicado sobre a pensão instituída por sua finada esposa porque o falecimento dela foi posterior à EC nº 19/1998 (acórdão do evento 58, DOC1).
Determinou-se à UFPR que se abstenha de efetuar desconto de valores, sob a rubrica abate-teto, em cada um dos 2 (dois) proventos de aposentadoria. A Universidade foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 30-10-2014.
Correção monetária e juros de mora: o TRF4 estabeleceu no acórdão do evento 5, DOC1 que:
a) são regulados pela lei vigente em seu tempo;
b) até junho de 2009 (inclusive), aplicam-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
c) quanto ao período posterior a julho/2009, incumbiu o Juízo da execução de fixar os consectários legais.
Além disso, no acórdão do evento 74, DOC1:
d) ordenou a incidência da taxa SELIC a partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sucumbência: cada parte deve arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios (TRF4 - evento 58, DOC1).
Trânsito em julgado em 07-02-2024 (evento 82, DOC1).
2. Fixo os consectários legais necessários.
Correção monetária e juros de mora após junho/2009
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC nº 113/2021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:
a) correção monetária pelo IPCA-e, a partir de cada desconto indevido, sendo que, de 09-12-2021 em diante, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme estabelecido no próprio título judicial.
b) juros de mora, a contar da citação da UFPR ocorrida em 14-11-2014 (ev. 13), nos termos que segue:
- de 14-11-2014 até 08-12-2021: juros pelos índices das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009; item 3.1.1, alínea 'c', da tese editada pelo STJ ao julgar o Tema nº 9053);
- de 09-12-2021 até 08-09-2025 (véspera da entrada em vigor da EC nº 136/2025): incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do título judicial;
- da entrada em vigor da EC nº 136/2025 em diante: aplicam-se os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância do que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873 sobre a constitucionalidade, ou não, dessa Emenda.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (cumprida)
4. Após análise dos documentos juntados pela UFPR no evento 100, a parte exequente considera devidamente cumprida essa obrigação (petição 104.1).
AGRAVO EM TRÂMITE
5. Ainda está para ser julgado o agravo de instrumento 5018568-87.2024.404.0000 interposto pela UFPR contra a decisão 76.1 que não conheceu da inicial 73.1 da Universidade voltada ao ressarcimento de valores pagos por força da liminar concedida neste processo.
DILIGÊNCIAS (a partir do acolhimento dos embargos de declaração)
6. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento dos consectários legais fixados acima. Prazos urgentes (credor tem 99 anos): 15 (quinze) dias.
A parte exequente fica incumbida de:
a) conferir o seu novo cálculo exequendo (pasta 146.2), averiguando se foi, ou não, elaborado em conformidade com os critérios ora fixados por este Juízo da execução;
b) verificar se há, ou não, incidência de PSS neste caso concreto; conforme for, terá de indicar o valor da contribuição;
c) fornecer os dados de RRA.
7. Findo o prazo recursal, voltem conclusos para dar continuidade à análise da inicial sobre a obrigação de pagar.
1. Tema 377/STF - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384)
2. Tema 359/STF - Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
3. Uma das teses do Tema 905/STJ: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.