Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALFREDO GUSTAVO RAMIREZ
- Advogado
- LAERCIO LOSSO LISBOA (OAB 33780/PR)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072220-20.2014.4.04.7000/PR
INTERESSADO: ALFREDO GUSTAVO RAMIREZADVOGADO(A): LAERCIO LOSSO LISBOA
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da informação do arrematante ALFREDO GUSTAVO RAMIREZ de que o imóvel objeto da arrematação encontra-se ocupado por terceiros na condição de locatários, não se mostra cabível a expedição de mandado de imissão na posse nos moldes requeridos. Embora a arrematação transfira ao arrematante a propriedade do bem, a atuação do Juízo da execução, em regra, limita-se às hipóteses em que o bem imóvel ainda se encontra na posse direta da parte executada, caso em que a imissão na posse constitui mero desdobramento do ato expropriatório. Contudo, estando o bem na posse de locatários, terceiros estranhos à relação processual, impõe-se a verificação da posse e dos direitos de quem não integra o processo de execução, razão pela qual eventual retomada da posse deverá ser requerida pelas vias próprias, junto ao Juízo Estadual. Isso posto, indefiro o pedido formulado no evento 165.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ARREMATADO. IMISSÃO NA POSSE DIRETA. TERCEIROS OCUPANTES. DELIBERAÇÃO QUE EXORBITA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Na hipótese de aquisição da propriedade pela arrematação em hasta pública, tem-se por dispensável a propositura de ação para a imissão na posse, quando o bem arrematado estiver na posse direta do executado. 2. Situação diversa é aquela em que o bem arrematado se encontra na posse de terceiro, estranho à relação processual. Inelutável, pois, que o juízo do feito executivo não pode deliberar sobre questões que venham a interferir na esfera do detentor da posse direta, terceiro estranho à lide, sob pena de extravasar os limites de sua competência. (TRF4, AG 5019455-47.2019.4.04.0000, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 21/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO OCUPANTE. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PRÓPRIA. A ordem de imissão na posse nos próprios autos do processo de execução em que se deu a arrematação não pode alcançar a parte do imóvel sob posse de terceiro estranho à relação processual. Nesse caso, a competência do juízo da execução esgota-se com os atos tendentes à transmissão da propriedade. (TRF4, AG 5004709-19.2015.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 16/04/2015)
