PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073376-57.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CELIA MARA RAMOS FRANCIOADVOGADO(A): RICARDO FRANCIO NETO (OAB PR110579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória movida por Celia Mara Ramos Francio contra o DER-PR e o DNIT buscando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das multas NIC de código 5002 (AITs NIC0966088 e N001969826).
Segundo a inicial e os documentos que a instruem, em 03/2025 a autora adquiriu um veículo (Caoa Chery/Tiggo7 Pro 16T, Placa SBW1A18) da empresa LEADER CAR LTDA ME, e posteriormente foi notificada a respeito de duas multas, a primeira lançada pelo DNIT (N001969826) e a segunda pelo DER-PR (NIC0966088), "POR NAO IDENTIFICACAO DO CONDUTOR INFRATOR, IMPOSTA A PESSOA JURIDICA", com base no § 8º do Art. 257 do CTB, código da infração 5002 (pp. 19/26 do evento 1, INIC1).
A autora refere que, durante uma viagem ao interior, recebeu autuações por transitar acima da velocidade, as quais não questiona. Afirma que sua insurgência se reporta à desídia do órgão público ao aplicar multas totalmente descabidas, relativas à não indicação de condutor por pessoa jurídica. Refere que é pessoa física, portanto a aplicação de ditas multas é ilegal. Pontua que a manutenção da cobrança impede o licenciamento do veículo, gera anotações indevidas em seu prontuário e o débito pode ser inscrito em dívida ativa, maculando seu histórico fiscal e creditício.
Como provimento final, requer a autora declaração de nulidade definitiva dos autos de infração e o cancelamento de qualquer restrição no prontuário do veículo.
Defende que eventual erro administrativo na transferência do veículo pode ensejar a responsabilidade da vendedora, LEADER CAR LTDA ME, que firmou contrato de compra e venda com a autora em 05/03/2025. Ressalta que a própria empresa apresentou defesa administrativa contra a multa N001969826, indicando possível responsabilidade pelo débito. Sustenta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação, como litisconsorte facultativa, com fundamento no CDC e no princípio da economia processual, requerendo sua citação para integrar a lide.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A ação foi inicialmente distribuída para a 8ª Vara Cível de Curitiba. O juízo estadual declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito devido à presença do DNIT (autarquia federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (pp. 95/96 do evento 1, INIC1).
Em seguida, o feito foi atribuído a este Juízo.
Decido.
2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente, com lastro nos arts. 98, caput, e 99, parágrafo terceiro, do CPC/15, diante da declaração em que afirma ser pobre (p. 03 do evento 8, PROC2) e dos contracheques (eventos 8.4, 8.5 e 8.6), que demonstram que sua renda está abaixo do teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da assistência judiciária gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022).
Anote-se.
3. Incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos dirigidos ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR e LEADER CAR LTDA ME:
Sobre a competência da Justiça Federal, dispõe a Constituição Federal que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Com efeito, verifica-se que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos não direcionados à União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
No caso dos autos, a autora questiona as multas a seguir colacionadas (pp. 25/26 do evento 1, INIC1):
Constata-se que, dentre as multas impugnadas, apenas a de nº N001969826 foi lavrada pelo DNIT, órgão que igualmente indeferiu a defesa administrativa (p. 52 do evento 1, INIC1). JÁ a multa nº NIC0966088 foi emitida pelo DER/PR, responsável pela apreciação da respectiva defesa administrativa (pp. 27/29 do evento 1, INIC1).
O pedido de nulidade da multa lavrada pelo DNIT, autarquia federal, deve ser julgado pela Justiça Federal, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à multa imposta pelo DER - PR, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a cumulação de pedidos somente é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Diante de tal cenário, ainda que se reputasse conveniente a possibilidade de resolver, num único processo, todas as questões relacionadas aos fatos narrados na petição inicial, não se afigura possível o processamento conjunto de tais pedidos perante este Juízo Federal. Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. MUNICÍPIO DE CURITIBA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, caso em que a presença de todos os litisconsortes é indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal, "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (artigo 114 do Código de Processo Civil), pois, na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados. 2. Ainda que se vislumbre a incidência de alguma das hipóteses legais previstas, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra o DNIT e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda em face do DETRAN, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5028665-54.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DNIT. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. I. A Justiça Federal não tem competência para apreciar a lide que envolve a regularidade de autuação e processo administrativo, instaurado e conduzido por órgãos estaduais ou municipais, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, a justificar a participação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS), do Município de Porto Alegre e do Município de Sapiranga na ação originária. II. Encontrando-se o direito de dirigir da agravante suspenso, e sendo plausível a tese de que a infração que deu origem à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi cometida após a transferência da propriedade do veículo a terceiro, é de ser conferida à agravante antecipação de tutela, em parte, para suspender o processo em trâmite no DNIT. (TRF4, AG 5007178-28.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não restou abalada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inexistindo prova inequívoca nos autos de qualquer irregularidade na autuação do condutor. 2. A parte agravante aduziu, ainda, que a parte agravada reconheceu expressamente a nulidade na notificação de imposição de penalidade, tendo, inclusive, reaberto o prazo recursal, o que efetivamente fora verificado nos autos. Todavia, com relação a este ponto recursal, tenho que ocorreu a perda de objeto, uma vez que, o próprio autor relatou que a NIP encontra-se suspensa. 3. Por fim, quanto aos pedidos em relação ao DETRAN/RS, considerando que é incompetente a Justiça Federal para a análise do pedido de cancelamento dos pontos anotados na carteira de habilitação do autor e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tais insurgências devem ser resolvidas na via administrativa junto ao próprio órgão, ou judicialmente perante a Justiça Estadual. (TRF4, AG 5008442-17.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)
Desta feita, este Juízo tem competência apenas em relação ao pedido de anulação da multa com origem no auto de infração lavrado pelo DNIT acima mencionado.
Reconheço que falece à Justiça Federal competência em relação aos demais pedidos, direcionados ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR e LEADER CAR LTDA ME.
Tais pleitos são autônomos em relação à demanda ajuizada contra o DNIT, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Como consequência, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR e LEADER CAR LTDA ME., razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos dos arts. 64, § 1º, 330, inciso II, e 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, mantenha-se apenas o DNIT no polo passivo dos presentes autos, excluindo-se os demais.
4. Como se sabe, o valor da causa deve refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda (arts. 291 e 292 do CPC). No caso, cuidando-se de pedido de anulação de multa, o valor da causa deve representar o valor desta, conforme inciso II do art. 292 do CPC.
Em razão da delimitação da demanda, conforme exposto no item anterior, o valor da causa deve corresponder ao montante da multa oriunda do auto de infração lavrado pelo DNIT (p. 26 do evento 1, INIC1).
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 390,46 (trezentos e noventa reais e quarenta e seis centavos).
5. Passo ao exame do pedido objetivando a suspensão imediata da exigibilidade da multa.
O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo, do CPC).
A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual.
Fixadas essas premissas, constato que não se encontra presente o requisito de probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência.
A parte autora - pessoa física - questiona a multa de nº N001969826, lavrada pelo DNIT, "POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, IMPOSTA A PESSOA JURÍDICA" referente à infração original identificada pelo RENAINF 101.***.***-50 (p. 26 do evento 1, INIC1). Ocorre que não foram juntados aos autos os documentos relativos à infração original, circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações veiculadas na inicial. Com efeito, para apreciar com a necessária segurança a alegação de irregularidade da multa, deve ser analisada a data da infração originária e a data em que o veículo foi transferido para a autora.
Nesses termos, os documentos apresentados não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, sobretudo neste momento processual.
Diante do exposto, não está demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
6. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para juntar aos autos os documentos relativos à infração que originou a multa questionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Decorrido o prazo estabelecido no item supra, cite-se o DNIT para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
8. Após, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.
9. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho.
10. Ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.