ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 41603/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 90867/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 28045/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073497-27.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMAADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c art. 1º da Portaria nº 1.379/2016 deste Juízo:
manifestar-se sobre a baixa de Agravo de Instrumento do TRF/4ª Região, de autos suspensos aguardando a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 41603/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 90867/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 28045/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073497-27.2021.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMAADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867)ATO ORDINATÓRIO
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 041603/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 028045/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 090867/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073497-27.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMAADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867)ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045)ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente promove o cumprimento da sentença em evento 43 relativo aos honorários de sucumbência e ao reembolso das custas, no valor total de R$ 57.349,40, atualizados para 03/2025.
Aduz que tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, interpostos pela União, foram julgados prejudicados ante o pagamento da integralidade do débito pela via administrativa. O acórdão do TRF4 transitou em julgado.
Intimada, a União impugnou a pretensão em evento 50. Alega, em síntese, ausência de título e consequente ausência de base de apuração dos honorários. Isso, porque o processo findou única e exclusivamente em razão do pagamento administrativo das diferenças inconstitucionais de quintos realizado. O acórdão do TRF4, que havia condenado a União a tal pagamento, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, perdeu seu objeto e frustrou sua eficácia. Se há prejuízo da eficácia do provimento judicial principal, diante da perda do próprio objeto, tem-se também que há prejuízo à eficácia em relação à verba sucumbencial, dado que o acessório segue o principal.
Não se pode falar que os valores pagos na via administrativa equivalem ao proveito econômico da lide, já que não teve relação com o processo judicial.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, requer seja reconhecido excesso de execução. Discorda da majoração dos honorários em segunda instância, bem como que a base de cálculo do exequente está equivocada, já que utiliza o cálculo que embasou a petição inicial com atualização e juros ao invés do valor recebido pela Administração em dez/2023, que foi de .
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ÍCARO GABRIEL CHAMMA
Advogados
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 041603/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 028045/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 090867/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073497-27.2021.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMAADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ÍCARO GABRIEL CHAMMA
Advogados
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 041603/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 028045/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 090867/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073497-27.2021.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMAADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 09/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 46 - 03/04/2025 - Despacho
Órgão
12ª Turma
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ÍCARO GABRIEL CHAMMA
Advogados
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 041603/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 028045/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 090867/PR)
12ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
Órgão
12ª Turma
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ÍCARO GABRIEL CHAMMA
Advogados
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB 041603/PR), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 028045/PR), ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB 090867/PR)
12ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ÍCARO GABRIEL CHAMMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
R$ 101.164,41
Resposta à impugnação em evento 57. Requer seja julgada improcedente.
Decido.
2. Do cabimento dos honorários advocatícios
O autor pleiteava nesta ação o recebimento de parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente relacionadas à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não adimplidas oportunamente, o que o obrigou ajuizar a presente ação de cobrança.
Como o pagamento administrativo ocorreu após a citação, aplica-se o princípio da causalidade - previsto no CPC em seu art. 85, §10, em caso de perda superveniente do objeto. Por força desse princípio, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou a extinção, mesmo porque, em consequência disso, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e suportar os encargos daí advindos.
Assim, a União é devedora dos honorários advocatícios sobre o montante pago administrativamente.
Os honorários advocatícos são verbas auônomas em relação ao crédito principal, de modo que a compensação de valores pagos administrativamente com o montante principal não interfere na verba honorária.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.1. Devem incidir honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial.2. A compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor substituído, pois os pagamentos do débito decorrentes do cumprimento de decisão liminar compõem o proveito econômico da ação, integrando o conceito de condenação.3. Não restando comprovado que o pagamento administrativo ocorreu anteriormente à citação, descabida sua exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5002283-82.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 01/08/2025).
E, por analogia, ao Tema 1.050 do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
Nesse contexto, afasto a alegação da União entendendo serem devidos os honorários de sucumbência.
3. Do excesso de execução.
Sem razão a União quanto ao valor dos honorários. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sendo o autor condenado a pagar 10% de honorários à União. Em grau de apelação, a sentença foi reformada estando implicita e automática a inversão do ônus da sucumbência que, agora, passa a ser suportado pela União.
Nesse caso, o percentual aplicado de 10% foi majorado para 12% levando-se em conta o trabalho do advogado em grau recursal. Não houve reforma quanto ao ponto.
De igual modo, não lhe assiste razão quanto à base de cálculo desses honorários. O valor pago de R$ 101.644,17 - Informação da Justiça Federal - em evento 60-ANEXO 4, refere-se a valor histórico, sem atualização monetária e juros. O valor recebido é aquele constante da ficha financeira juntada em evento 60-ANEXO 6. p. 7/8, no total de R$ 584.645,13, na competência de 12/2023.
Porém, como o exequente fez incidir os honorários sobre o valor postulado judicialmente, o que resultou em valor a menor, em razão do princípio da adstrição disposto no art. 492 do CPC, deve ser acolhido o cálculo do exequente - evento 43-CALC2.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da União.
Intimem-se.
4. Ausente recurso desta decisão, expeça-se RPV de acordo com cálculo de evento 43-CALC2, sendo de honorários R$ 54.738,73 = R$ 39.723,89 (P), R$ 175,17 (J) e R$ 14.839,67 (S) e R$ 2.610,67 de reembolso de custas.
4.1. Abra-se vista às partes para conferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.2. Havendo impugnação, tratando-se de erro material, proceda à Secretaria a retificação da requisição.