PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073667-57.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CELIO CINI AZEVEDOADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e determino a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero.
3. Cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, consoante disposto no artigo 336 do CPC.
4. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias:
4.1. Manifestar-se sobre a contestação do INSS e as eventuais preliminares suscitadas;
4.2. Indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, nos termos do art. 373, I, do CPC;
4.3. Juntar documentos (laudos técnicos, formulários previdenciários e outros) aptos a comprovar suas alegações:
(a) Para a prova de período especial de trabalho: a) a apresentação de formulário PPP (perfil profissiográfico profissional), completa e corretamente preenchido pela empresa empregadora supre a apresentação do laudo técnico ambiental para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído; b) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/95, a prova poderá ser feita mediante apresentação de CTPS ou formulário PPP; C) em caso de atividade exercida como vigia/vigilante, necessária a comprovação de porte de arma de fogo para o exercício das funções;
(b) O formulário PPP baseado em laudo extemporâneo pode servir de parâmetro para avaliar as alegadas condições especiais de trabalho, sem prejuízo de posterior análise de eventual necessidade de requisição de documentação complementar;
(c) A expedição de ofício para empresa empregadora apresentar documentos comprobatórios da especialidade está condicionada: (a) em caso de PPP, à comprovação de ter a parte diligenciado no sentido de obtê-los, por qualquer meio idôneo, desde a esfera administrativa; (b) em caso de laudos técnicos das condições de trabalho ou equivalente, à justificativa fundamentada acerca de sua imprescindibilidade e à comprovação de ter a parte diligenciado no sentido de obtê-los, por qualquer meio idôneo.
(d) se tiver ocorrido o fechamento da(s) empresa(s), na impossibilidade de apresentação comprobatória da especialidade, deve ser anexada aos autos certidão da Junta Comercial ou outra certidão idônea para comprovar a extinção da empresa, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial;
(e) Em caso de empresas ativas, se o formulário PPP não for embasado em laudo técnico das condições de trabalho, em razão de sua inexistência, deve a parte autora anexar aos autos declaração do responsável da(s) empresa(s), para atestar tal fato, e laudo técnico ou judicial de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial.
4.3.1. Reitero que a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seu próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio de juntada de AR cumprido.
4.3.2. Sem prejuízo do prazo para cumprimento do item 4 retro, por meio de intimação que será efetivada oportunamente, cientifique-se, desde logo, a parte autora para, principalmente, observar o rol de documentos descritos no item 4.3.