MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073711-67.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: WILI PEDRO SALM BORGESADVOGADO(A): THAYS LIMA DA SILVA (OAB RS107043)
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido Liminar
Requer o impetrante a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a antecipação da realização da avaliação social concernente ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1611336104 (evento 1, INIC1).
Alega que requereu o benefício referido em 21/10/2025, e que a avaliação social, cuja solicitação foi realizada em 21/10/2025, foi agendada para 21/01/2026, o que extrapolaria o prazo para a conclusão do processo administrativo.
Decisão
Inicialmente, porque presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Lei 12.016/09, por sua vez, traz a possibilidade de concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e houver risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final.
Na hipótese em tela, reputa-se prudente a oitiva da parte contrária anteriormente à prolação de tutela jurisdicional, a fim de melhor apurar os fatos e preservar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mormente tendo em vista a previsão expressa no Termo de Acordo firmado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, segundo o qual:
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Outrossim, não há demonstração do perigo de dano ou de risco de ineficácia caso a medida seja concedida somente ao final do processo, em especial considerando-se o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida liminar.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
À secretaria para que tome as seguintes providências:
1. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, requisitando-se-lhe cópia integral do expediente administrativo do(a) impetrante.
2. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
3. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal sem as mesmas, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
4. Cumprido, venham conclusos para sentença.