Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMAURI MORAIS DA SILVA
- Advogados
- ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3031/RS)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073713-37.2025.4.04.7100/RSAUTOR: AMAURI MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVASENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço destes Embargos, já que tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, nos termos acima descritos, conferindo a eles efeitos infringentes, passando o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação: - EXTINGO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art, 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de 05/09/2014 a 02/11/2014; e de 26/12/2024 a 31/12/2024; - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR reconhecido o tempo: * urbano comum nos períodos de 01/07/1998 a 21/07/1998; * de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de 23/11/1998 a 18/06/2003; b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB (DER reafirmada) em 01/11/2025, efeitos financeiros a partir da citação confirmada em 22/11/2025, e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, respeitado o disposto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, o qual permite a exclusão da média salarial as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se mais vantajoso, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação. DER reafirmada ? 35 anos, 03 meses. d) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social inclua no cálculo da RMI do benefício os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas nos períodos de 01/12/2009 a 08/01/2014, 22/06/2011 a 01/08/2011, 03/11/2014 a 20/02/2017, 01/01/2016 a 31/01/2016, somando os salários-de-contribuição, observando, porém, a limitação ao teto.
