Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- YURI ALVES DE SOUZA
- Advogado
- FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB 107536/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073714-22.2025.4.04.7100/RS
INTERESSADO: YURI ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apreciar petição do litisconsorte passivo (evento 34, PET1) apresentada após o julgamento do presente mandado de segurança pelo Colegiado.
O interessado reitera "o pedido apresentado no ev. 138, dos autos do processo principal", pugnando "pelo parcelamento dos valores recebidos em parcelas de R$100,00 (cem reais), para que assim a mesma possa realizar o pagamento integral, sem retirar de sua subsistência".
Vieram os autos conclusos.
O presente requerimento envolve, na verdade, pedido de reconsideração de acórdão proferido pelo Colegiado.
Ocorre que não cabe pedido de reconsideração contra acórdão, exceto, excepcionalmente, se cabível e se tempestivamente opostos embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso.
De todo o modo, a título de argumentação, destaca-se que o acórdão concluiu que (evento 24, VOTO1):
"(...) inexiste benefício ativo em favor da parte autora a ser considerado na fase executiva, tendo sido cessado o benefício objeto deste processo (cf. evento 67, INFBEN1 do processo previdenciário subjacente), de modo que o INSS deverá primeiramente proceder à inscrição em Dívida Ativa, não se podendo cogitar da pretendida imediata execução nos próprios autos.
(...)
Assim sendo, o voto é no sentido de conceder parcialmente a segurança, reconhecendo que a reforma da decisão antecipatória obriga o autor a devolver os valores recebidos, independentemente de boa fé no recebimento, inclusive no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, mas que, no caso, afigura-se juridicamente inviável a execução invertida" (grifei).
