MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073718-68.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: VANDERLEY IZIDORO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEY IZIDORO DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos 5000806-23.2024.4.04.7028, pela 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, nos seguintes termos:
"DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer o prosseguimento do feito conforme previsto no item 3 do despacho do (evento 67), para que seja analisada a possibilidade de utilização do PPP e LTCAT da empresa Aizo Nícollas Elgersma, conforme já solicitado no (evento 47), diante da inviabilidade comprovada de obtenção dos documentos da empresa Harry Accorsi, conforme sustentou no evento 85, PET1.
2. Ao ajuizar a ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial, o autor deve estar munido da documentação comprobatória de suas alegações. Se a empregadora não lhe forneceu a documentação necessária ou apresentou documentação inverídica, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos previdenciários.
Saliento que o foro competente para ajuizamento de ação em que se pretende a retificação ou fornecimento de documentação técnica é o da Justiça do Trabalho, sendo o direito de ação imprescritível, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 132.
Nesse sentido:
'Não é demais dizer que o empregador deve ser demandado na Justiça do Trabalho para cumprir com suas obrigações legais trabalhistas, o que pode acontecer a qualquer tempo Conforme o TST, a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT (tema 132) (RCIJEF 5009200-47.2022.4.04.7009, 4ª Turma Recursal do Paraná, julgado em 19/08/2025). Assim, convém que o autor tome providências junto ao empregador para obtenção dos documentos necessários." (TRF4, RCIJEF 5015803-57.2022.4.04.7003, 4ª Turma Recursal do Paraná , Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE , julgado em 17/09/2025).
Desse modo, indefiro pedido formulado de utilização de laudo de outra empresa.
3. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão e registrem-se para sentença."
Alega o impetrante que o ato coator é flagrantemente ilegal, pois representa nítido cerceamento de defesa, violando o direito líquido e certo do impetrante à produção de prova essencial ao deslinde da causa
Sustenta que o indeferimento da utilização de laudo técnico de empresa similar, causa efetivamente lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, um vez que não houve êxito na obtenção de documento técnico da própria empresa.
Requer seja liminarmente anulada a decisão, determinando que o Juízo de origem analise e admita a produção da prova técnica por similaridade.
DECIDO
No âmbito desta 2ª Turma Recursal, convencionou-se o entendimento no sentido de que o mandado de segurança tem excepcional cabimento: somente nos casos em que for inviável a defesa do direito por meio de recurso próprio, devendo ser descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual ela seja titular.
Cumpre anotar que a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança Individual e Coletivo, estabelece, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, o mandado de segurança deve ser admitido, no âmbito dos Juizados Especiais, de forma muito excepcional, via de regra contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, para as quais não existe qualquer possibilidade de recurso.
No presente caso, com o mandado de segurança, pretende a parte Impetrante utilizar-se de recurso incabível em sede de juizado, pois contra decisões interlocutórias não cabe o recurso de agravo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)
Portanto, no presente caso, deve a inicial ser indeferida, porque ausentes os requisitos para sua impetração.
Sem honorários.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se o impetrante e, após, arquivem-se.