MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073722-96.2025.4.04.7100/RSIMPETRANTE: YAPP BRASIL FABRICACAO DE TANQUES E RESERVATORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos , forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para afastar o Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08/RFB n.º 638/2025, exarado no processo administrativo n.º 13031.713167/2024-02, e reconhecer o direito da impetrante de fruir da suspensão do IPI nas aquisições (inclusive importações) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, bem como nas saídas dos produtos por ela industrializados, considerando, para fins de aferição do requisito de preponderância de receita, as receitas advindas de todas as atividades industriais/produtoras da impetrante, quer sejam decorrentes de produção própria, quer de industrialização por encomenda, nos termos da fundamentação. Reconheço, ainda, o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores de IPI que tenham sido indevidamente recolhidos em razão do indevido afastamento da suspensão ora reconhecida, inclusive aqueles que venham a ser recolhidos no curso deste processo até o trânsito em julgado, devidamente atualizados e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Ante o princípio da causalidade, condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Em nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, com baixa.