PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073727-21.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: DELAMAR COQUEJOADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa, juros e correção monetária.
O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual em 11/09/2025, apontando a existência de aluguéis vencidos no periodo de 09/2024 a 09/2025 em montante correspondente a R$ 21.743,54, acrescidos de multa contratual de 10% ao mês (R$ 2.174,38) e juros de 1% ao mês (R$ 1.522,05), totalizando o valor de R$ 25.439,97 (evento 1, INIC1).
Declinada a competência para a Justiça Federal (evento 71, DESPADEC1), o feito foi redistribuído a este juízo em 12/11/2025 (evento 82).
Intimada para manifestação prévia sobre o pedido liminar, a ECT informou que parte dos aluguéis objeto da demanda foram pagos em 13/12/2024, mediante Termo de Confissão de Dívida, abrangendo os meses de meio, junho, julho, setembro e outubro de 2024. Além disso, manifestou intenção de depositar os valores correspondentes aos aluguéis de novembro de 2024 a outubro de 2025 (R$ 20.070,96) e multa de 10% (R$ 2.007,09). Em 18/12/2025 os aludidos valores foram depositados pela ré (eventos 101/102).
Determinada a remessa dos auto ao CEJUSCON para audiência de conciliação (evento 117, DESPADEC1), foi acordado entre as partes a suspensão do feito para apresentação de proposta de renovação de contrato de locação. Na sequência, o autor requereu o levantamento dos valores depositados (evento 138, PET1).
Em 06/04/2025 a ECT informou que foram efetuados novos depósitos nos valores de R$ 8.362,90 (referente aos meses de novembro/2025 a abril/2026) e R$ 836,29 (referente à multa de 10%). Além disso, manifestou concordância com o levantamento dos valores depositados (evento 143, PET1).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo (evento 149, ATOORD1), o autor requereu novamente o levantamento dos valores depositados e informou que não aceita a proposta de acordo (evento 154, PET1).
Retornado o feito à origem para prosseguimento (evento 156, ATOORD1), em 11/05/2026 a ré informou que "as partes estão ultimando as tratativas no âmbito extrajudicial para renovação do contrato de locação, de molde que requer a suspensão da presente pelo prazo de 30 dias". Além disso, reiterou a manifestação de concordância com o levantamento dos valores depositados (evento 161, PET1).
Em 20/05/2026 a ECT efetuou novo depósito no montante de R$ 1.672,58 (evento 164) e o autor requereu o levantamento dos valores depositados, mediante transferência para a conta da procuradora da parte (evento 165, PET1).
Postos esses fatos, decido.
1. Tutela de urgência
A concessão de liminar em ações de despejo é regida pela Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e traz as seguintes disposições, no que interessa à lide em comento:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
[...]
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
[...]
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[...]
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
[...]
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
No caso concreto, conforme histórico acima relatado, a ECT informou o pagamento dos valores referentes aos meses de setembro outubro de 2024 e manifestou a intenção de purgar a mora, tendo efetuado depósitos judiciais dos valores referentes aos aluguéis dos meses de novembro/2024 a abril de 2026, acrescidos de multa de 10%. Além disso, depositou regularmente o valor do aluguel referente ao mês de maio, de modo que neste momento não existem aluguéis pendentes de pagamento.
Incidem, pois, no caso, as disposições acima transcritas e negritadas da Lei do Inquilinato, sendo incabível, ao menos por ora, a determinação liminar de despejo, mormente considerando-se que o despejo forçado de uma empresa pública prestadora de serviços essenciais é medida extrema. Não se trata aqui de forçar o locador a manter a locação por tempo indeterminado contra sua vontade, mas sim de considerar que, estando atualmente em dia o pagamento dos aluguéis, mostra-se prudente aguardar o desfecho da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
2. Levantamento dos depósitos
Considerando que os valores depositados judicialmente na(s) conta(s) vinculada a este feito são incontroversos, oficie-se à CEF para que providencie a sua transferência para a conta indicada pela parte autora na petição do evento 165 (evento 165, PET1), a saber:
Fica a ré advertida de que deverá continuar depositando em juízo os aluguéis vindouros, na forma do inciso V do artigo 62 da Lei n.º 8.245, até a data dos vencimentos, independentemente de novas intimações.
Tais valores deverão ser liberados, de imediato após o depósito, ao locador, mediante requisição à CEF de transferência à conta bancária antes referida, independentemente de novas decisões judiciais, ressalvada eventual mudança no contexto fático ou jurídico dos autos.
3. Prosseguimento
Intimem-se as partes, o autor inclusive para que se manifeste sobre o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias formulado pela ECT (evento 161, PET1).