Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país relativamente às contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1079 - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
(STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024- grifei)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Não obstante, a União opôs embargos de divergência, impugnando a modulação de efeitos da decisão.
Os embargos de divergência foram admitidos e encontram-se pendentes de análise.
Além disso, houve a interposição de recurso extraordinário naquele feito, o qual aguarda juízo de admissibilidade.
Diante desse contexto, o sobrestamento do recurso especial é medida de cautela que se faz impositiva.
Conquanto não seja exigível - como regra - o trânsito em julgado para a aplicação de tese jurídica consolidada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos (artigo 1.040 do CPC), (i) o imediato prosseguimento do feito, antes da solução definitiva da questão atinente à modulação dos efeitos da decisão prolatada no precedente paradigma, poderá gerar insegurança jurídica e sucessivos juízos de retratação por esta Corte; (ii) a controvérsia sub judice já perdura há anos; (iii) não se vislumbra risco de perecimento de direito a ensejar o prosseguimento do feito, e (iv) no precedente paradigma (REsp 1.898.532/CE), o próprio Superior Tribunal de Justiça determinou, expressamente, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC (ProAfR no REsp n.º 1.898.532, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18/12/2020).
Ainda que não tenha havido outro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça após a oposição dos embargos de divergência, o sobrestamento do processo tem o condão de evitar a "litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade."
Nessa linha, a Nota Técnica n.º 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal:
(...)
A questão é que a realidade vem demonstrando que há situações em que a segurança jurídica reclama que se aguarde decisão sobre eventual modulação, efeitos infringentes nos embargos ou o trânsito em julgado. Os próprios tribunais superiores assim já decidiram, cautelarmente, em relação a precedentes específicos, como o do tema 810 do STF (correção monetária dos débitos da Fazenda Pública), em que, após ter autorizado, em diversos casos, a aplicação imediata do julgamento de mérito, o relator decidiu dar efeito suspensivo aos embargos de declaração; ou o do tema 982 do STJ (adicional de grande invalidez), em que a própria vice-presidente do STJ, na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, decidiu determinar o sobrestamento da aplicação do precedente, até decisão do STF.
Foram decisões fundadas em razões de política judiciária, que buscaram dar efetividade à segurança jurídica e à previsibilidade, vetores do modelo de precedentes.
Essas soluções, que tiveram em conta as especificidades dos temas que haviam sido julgados e que ainda pendiam de solução definitiva, dão o norte para que os TRFs possam adotar semelhante procedimento, também por razões de política judiciária, tendo em conta as especificidades dos temas e dos efeitos esperados com a aplicação do precedente.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 134/2022, nos arts. 43 e 44 da Recomendação 134/2022, instou os tribunais a avaliar, em interpretação lógica e sistemática e em que pese a literalidade dos arts. 985 e 1040 do CPC, a eventual necessidade de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos nos precedentes, inclusive aos embargos de declaração em que se postula a modulação de efeitos, para evitar riscos à isonomia. A recomendação, adotando a mesma lógica, aponta para a possibilidade de que razões de política judiciária justifiquem a manutenção do sobrestamento, quando circunstâncias específicas apontem para riscos de litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade.
(...) (grifei)
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário em face do mesmo acórdão, o seu processamento deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade.
Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA DA 2a. TURMA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA.
Advogado
HUGO BARRETO SODRE LEAL (OAB 015519/BA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073745-13.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIAAPELANTE: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO BARRETO SODRE LEAL (OAB BA015519)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.