PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073748-94.2025.4.04.7100/RS
RÉU: MAIKON GOMESADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095)ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI (OAB RS109198)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Analisando a procuração e a declaração de pobreza juntadas aos autos, verifico que tais documentos foram assinados digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura da Parte RÉ foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC; art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006; art. 1º da MP 2.200-2/2001 e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico):
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta