Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Recebimento de Embargos à Execução
Documento
Comunicação eletrônica
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Petição
Petição
Petição
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073749-88.2025.4.04.7000/PR
EXECUTADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 16. Ante a garantia integral do juízo, a executada requer a suspensão do registro das CDAs no CADIN.
A exequente se opõe ao pedido, afirmando que a decisão do ev. 12 ainda pende de recurso.
Decido.
Esta execução é garantida por seguro oferecido pela executada (evento 12).
A decisão judicial produz efeitos imediatos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC).
O seguro-garantia não possui o mesmo status da penhora em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade na forma prescrita pelo art. 151, inciso II, do CTN, mas proporciona maior segurança ao credor que a penhora dos bens do executado, o que já autoriza a medida com fundamento nos artigos 205 e 206 do CTN:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
É cabível, portanto, a suspensão do registro no CADIN nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002.
Diante da prestação de garantia integral, defiro a suspensão da inscrição do nome da devedora no CADIN em virtude das CDAs desta execução fiscal (907.***.***-49-84 e 906.***.***-12-10).
2. Intime-se a parte exequente para que dê cumprimento à ordem suspensiva, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do prazo de intimação desta decisão.
3. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos.
4. Intimem-se.
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Outras Decisões
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2025
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