EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5073750-44.2023.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DO ROSARIO STIEGLITZADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB PR062123)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão de evento 57 autorizou o parcelamento da pena de multa na forma proposta pela Defesa: que fosse descontado do total devido o valor bloqueado de R$ 1.989,37 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) e o remanescente parcelado em 120 (cento e vinte) vezes de R$ 265,95 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, em conta vinculada ao presente feito.
Nos eventos 76 e 78 verificam-se depósitos de duas parcelas de R$ 267,95 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos meses de novembro e dezembro/2025 na conta 0650.635.***.***-10-9.
Acerca do veículo Scania/T112 HS 4x2, 1988, placas IGH-6179, a Defesa informou, no evento 65, que o executado "após ter vendido o caminhão e entregue ao comprador, não teve mais nenhum contato com o mesmo, pois confiou e o mesmo não fez a quitação junto ao banco e nem transferiu o caminhão, constando ainda em seu nome até a presente data, não sabendo informar o endereço do mesmo e qualquer tipo de qualificação".
O MPF, considerando a ausência de documentação comprobatória acerca da alienação do veículo Scania, reiterou os argumentos de sua anterior manifestação e do item 3 da decisão de evento 57, a fim de que seja mantido o bloqueio e a determinação de efetivação da penhora (evento 75).
Relatados, decido.
2. Quanto à pena de multa, embora autorizado o parcelamento na forma requerida pelo executado, verifica-se o atraso dos pagamentos desde o mês de janeiro/2026.
Assim, o executado, via Defesa, para que providencie o imediato recolhimento das parcelas atrasadas e passe a efetuar os depósitos regularmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme decisão de evento 57.