Apelação Cível Nº 5073765-13.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE: DHAN WILLYAN FELIX DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095)APELANTE: FERNANDO HENRIQUE TOMBOLO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os apelantes alegam nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, ilegalidade da capitalização de juros no Sistema Price, venda casada de seguro habitacional e ilegalidade da taxa de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se há ilegalidade na capitalização de juros decorrente do Sistema Price; (iii) saber se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iv) saber se a cobrança da taxa de administração é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, tratando-se de questões de direito já conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário. Cabe ao juiz aferir a necessidade da prova, conforme art. 370 do CPC, alinhado à jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5019128-74.2021.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 10.11.2022; TRF4, AC 5066688-50.2023.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 27.11.2024).
4. A adoção da Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros, sendo vedada apenas a amortização negativa. No caso, a análise da planilha (ev. 31.5) demonstrou a inexistência de amortização negativa, o que está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003445-95.2015.4.04.7200, Rel. Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 01.02.2018).
5. A cobrança do seguro habitacional não configura venda casada, pois a parte autora não demonstrou abusividade na taxa (R$ 26,09) nem comprovou interesse em contratar seguradora diversa. A contratação do seguro é obrigatória nos contratos de financiamento habitacional, conforme previsto no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 9.514/1997, e corroborado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5028842-93.2023.4.04.7001, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 04.06.2025; TRF4, AC 5011189-38.2024.4.04.7003, Rel. Nivaldo Brunoni, 12ª Turma, j. 30.04.2025).
6. A cobrança da taxa de administração (R$ 25,00) é legal, pois foi livremente pactuada e visa remunerar o gerenciamento do contrato e custear despesas administrativas, não configurando abusividade. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do TRF2 e TRF4 (TRF2, AC 427311/RJ; TRF4, AC 5012607-36.2014.404.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 28.09.2016; TRF4, AC 5059927-03.2023.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 23.10.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. O indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato habitacional não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes. É válida a aplicação da Tabela Price nos contratos habitacionais vinculados ao SFH, desde que não haja amortização negativa. A cobrança de seguro prestamista e taxa de administração, quando previstas contratualmente e sem abusividade demonstrada, é legítima, à luz do princípio do *pacta sunt servanda* e da legislação aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de março de 2026.