PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073766-18.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARCO AURELIO KONEGER WILDEGRUBE FILHOADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305)
DESPACHO/DECISÃO
1. Polo passivo. Os serviços de gestão e operacionalização das indenizações do DPVAT passaram a ser realizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Nos termos do art. 7º, V, da Lei Complementar nº 207/2024, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal - CEF, a quem incumbirá os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres.
Dessa forma, o polo passivo deve ser ocupado unicamente pela CEF. A União e a SUSEP são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Serão feitas as retificações necessárias na autuação.
2. AJG. A fim de que possar ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos atualizado ou, em caso de desemprego, cópia de sua CTPS.
3. Juntada de documentos. A parte autora afirma estar inválida em razão do acidente sofrido.
Nessa situação, nos termos da Portaria Conjunta n. 12/2022, do Sistema de Conciliação, da Corregedoria-Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal (Dispõe sobre fluxos a serem adotados para a autocomposição nas ações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, em que a Caixa Econômica Federal seja parte.), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, instrua a petição inicial com o(s) seguinte(s) documento(s):
- laudo particular atestando a existência de sequela permanente e o estado de invalidez dela decorrente, e qualificando a extensão e a intensidade das lesões físicas da vítima, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da L. 6.194/1974, inclusive para fundamentar as razões da discordância com as conclusões da perícia administrativa, se for o caso.
4. Prosseguimento. Cumpridas as determinações acima, prossiga-se de acordo com o rito padronizado estabelecido nas Portarias Conjunta n. 12/2022 e 5/2023. Do contrário, retorne concluso.
Publique-se e cumpra-se.