Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARISA RODRIGUES PINHEIRO
- Advogado
- CARLOS FRANCISCO MARANHAO VALENTE (OAB 90708/RS)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073777-96.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARISA RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MARANHAO VALENTE (OAB RS090708)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente alegou (Ev. 249) que o Tema 692 do STJ não se aplica ao presente caso, já que não teve o benefício implantado por força de tutela antecipada, prevalecendo a inexigibilidade da restituição do benefício previdenciário recebido em excesso em virtude da sua boa-fé.
O INSS insistiu na incidência do citado tema do STJ (Ev. 255).
Decido.
2. Repetição do indébito: benefício previdenciário recebido em excesso, TEMA 692 DO STJ
A situação dos presentes autos foi assim relatada na decisão no Ev. 242:
1. Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 50227660720234040000, os autos forma remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais para parecer, o que foi realizado no evento 225, CALC1, tendo apurado o valor pago a maior à parte exequente (R$ 47.889,60, em 12/2025) e ao advogado (honorários contratuais) (R$ 20,524,12 ).
2. No evento 232, GRU1 o advogado comprova a devolução dos honorários contratuais sacados a maior aos cofres públicos, no valor de R$ 20,524,12.
3. Outrossim, deverá a parte exequente comprovar a devolução dos valores pagos a maior no total de R$ 47.889,60 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), em 12/2025, em conta a ser aberta junto a Caixa Econômica Federal, vinculada a presente ação, para posterior estorno aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, conforme parecer da DCJ, deverá ser estornado parte do valor aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e liberado o saldo ao advogado, providência esta que será realizada posteriormente a fim de não causar tumulto processual.
