Apelação Cível Nº 5073779-56.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELADO: MARGARETE MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 11/12/2001 a 13/11/2019 como laborado em condições especiais, na função de monitor/agente socioeducador da FASE/RS, convertendo-o em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade, sustentando que seres humanos não podem ser considerados agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor/agente socioeducador da FASE/RS por periculosidade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O sobrestamento do feito, por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS, não se justifica, porquanto a determinação de suspensão foi restrita, de forma expressa, aos casos que tratam especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com base na exposição ao perigo (Tema 1.209), não se estendendo a outras atividades que também envolvem periculosidade.
4. A especialidade do labor de monitor/agente socioeducador da FASE/RS foi mantida, uma vez que a atividade é considerada especial por periculosidade, devido ao contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, o que gera perigo de vida, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e corroborado pela jurisprudência do TRF4.
5. O reconhecimento da especialidade é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE 174.150-3/RJ do STF. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho.
6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, uma vez que a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença prejudica a análise dos requisitos para concessão do benefício, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso.
7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A decisão considerou a evolução legislativa e jurisprudencial, incluindo o STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), a EC 113/2021 e a EC 136/2025. Diante do vácuo legal criado pela EC 136/2025, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que remete à taxa Selic. Contudo, a definição final dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso do INSS desprovido e, de ofício, retificados os consectários legais.
Tese de julgamento: 10. A atividade de monitor/agente socioeducador da FASE/RS, que envolve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade, para fins previdenciários. A definição final dos índices de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal, após a EC 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face do vácuo legal e da ADIn 7873.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.