CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5074620-12.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: TAYNA FREITAS DAMIN DE LIMAADVOGADO(A): ANDRES GUSTAVO ARRUDA (OAB RS115889)
DESPACHO/DECISÃO
Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento Ustequinumabe 90 mg, conforme prescrição médica (01 ampola a cada 08 semanas - evento 9, LAUDO2). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco.
Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME (evento 10, CONSULT_SISTEMAS1).
Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, é de R$ 26.998,44, conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos):
Nesse aspecto, observa-se que o menor orçamento apresentado pela parte autora no evento 9, ORÇAM3, p. 02 respeita o limite estipulado para o PMVG do medicamento pleiteado.
1. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei).
Não é demais salientar que se trata de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso, considerando a não efetivação da obrigação de fazer imposta aos réus e que a experiência tem evidenciado dificuldades na localização de recursos da União que possam fazer frente a eventuais descumprimentos de obrigações decorrentes das decisões judiciais, determino o bloqueio, em contas do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 87.***.***/0001-96) por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 53.996,88, suficiente para a aquisição de 02 caixas do medicamento (de acordo com o menor orçamento citado mais acima) e manutenção do tratamento da parte exequente por 04 meses.
Sem prejuízo do bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, desde já fica instada a União a providenciar o depósito do valor do tratamento, com o intuito de custear futuras compras públicas, a fim de não onerar demasiadamente o ente estadual, na hipótese de não ser feita a entrega in natura da tecnologia de saúde. Além disso, fica a Secretaria autorizada, doravante, a instaurar procedimentos administrativos, perante a Corte Regional (Secretaria de Precatórios), que visem a obter sequestro a recair sobre valores que serão restituídos aos cofres públicos pelo procedimento administrativo de estorno previsto no art. 37 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF ("Art. 37. Realizado o depósito em instituição financeira oficial - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A. - e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal."), originários de Precatórios e RPV's julgadas indevidas pelos respectivos juízos requisitantes.
2. Mantendo-se zerado o estoque da FME após o ato de constrição, requisite-se, com urgência, à CEF a transferência do valor para a conta informada no evento 9.3, p. 02, para que providencie a aquisição do fármaco:
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
CNPJ:88.***.***/0001-00
Banco: 0041 - Banrisul
Agência: 0310
Conta: 06.080596.0-7
Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito.
3. Comprovada a transferência do valor pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome da Secretaria Estadual da Saúde (CNPJ 87.***.***/0001-49), constando o número do processo (50746201220254047100) e a informação complementar de que se trata de remessa de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial.
Caso a nota fiscal demonstre que a compra do medicamento foi isenta do ICMS por previsão legal do ente tributante, deve ficar comprovado nos autos que a pessoa jurídica de direito privado que recebeu a transferência de dinheiro público a maior devolveu o valor sobejante ao Fundo Estadual de Saúde (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL, agência n. 0597, conta corrente n. 03.209188.0-3, CNPJ: 87.***.***/0001-78).
4. Efetivada a prestação de contas, intimem-se os executados pelo prazo de 15 dias.
5. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente.