HABILITAÇÃO Nº 5074635-78.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: BEATRIZ HELENA GOMES ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)REQUERENTE: RAUL HENRIQUE GOMES ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)REQUERENTE: MARCIA ELISA GOMES ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)REQUERENTE: MARTA REGINA ROCHA DE MATOS (Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES (Sucessão)ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de habilitação dos sucessores de MARIA HELENA GOMES, beneficiária do título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 5017142- 03.2012.4.04.7100.
A União impugnou o pedido (evento 11, PET1), afirmando que está configurada a prescrição quanto ao pedido de habilitação.
A parte requerente apresentou resposta no evento 20, PET1.
Vieram os autos conclusos.
Prescrição. Não há falar em prescrição, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para a sucessão ou sucessores habilitarem-se nos autos.
Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que a prescrição não se aplica nos casos de habilitação de sucessores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038396-46.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão habilitada nos autos. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o óbito da parte é causa de suspensão do processo, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos sucessores, porque inexiste previsão legal que determine que a habilitação tem que ser concluída em determinado prazo. 3. Prescrição intercorrente não configurada. (TRF4, AG 5016921-91.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que" inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles ". Precedentes. 2. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024)
Por mais que a questão suscitada pela executada esteja sendo discutida no STJ, no Tema 1254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação"), não há determinação de suspensão dos processos neste grau de jurisdição, razão pela qual não há necessidade de suspensão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a habilitação da sucessão de MARIA HELENA GOMES, representada pelos sucessores BEATRIZ HELENA GOMES ROCHA, RAUL HENRIQUE GOMES ROCHA, MARCIA ELISA GOMES ROCHA e MARTA REGINA ROCHA DE MATOS .
1. Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, os requerentes deverão informar seus dados bancários (Banco, Agência e número de conta), a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados na conta nº 0652.005.152510415 (processo 5017142-03.2012.4.04.7100/RS, evento 1806, DEMTRANSF1).
3. Cumprido o item 2, requisite-se a transferência para a conta informada, via ato ordinatório.
4. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se e cumpra-se.