RECURSO CÍVEL Nº 5076883-17.2025.4.04.7100/RS
RECORRIDO: JOAO VICTOR GRIZZA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAN GABRIEL MEDEIROS DA SILVA (OAB MS025244)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Nacional
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute o pagamento de parcelas remuneratórias com base na remuneração de Aspirante a Oficial.
Sustenta a União que alunos do NPOR/CPOR não fazem jus ao pagamento de férias e de adicional natalino com base na graduação de Aspirante a Oficial mas sim com base no soldo de aluno.
O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização sobre o tema.
Nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5073554-68.2024.4.02.5101, a TNU assim se posicionou, firmando tese:
ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que (...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo (TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Pedido de uniformização conhecido e não provido. Tese de julgamento: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 17/03/2026) - grifei.
Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU:
Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Turma de Uniformização, em 14.3.2005, DJ 28.4.2005, p.471.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no artigo 14, V, g, do Regimento Interno da TNU - Resolução CJF nº 586/2019.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.