EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5076980-17.2025.4.04.7100/RS
EMBARGANTE: IVAN JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial nº 50600398920254047100, ajuizada para haver débito originado da Cédula de Crédito Bancário de nº 18.0451.606.0000145/78.
Suscita a parte embargante preliminar de iliquidez do título extrajudicial, pois o valor da obrigação supostamente inadimplida depende da análise de cláusulas contratuais, aplicação de índices variáveis, encargos financeiros e eventuais compensações que não podem ser aferidas de plano. Em outras palavras, a pretensão da parte exequente exige a prévia apuração do quantum debeatur, o que afasta a possibilidade de cobrança imediata por meio de título executivo extrajudicial.
Acresce que não houve a notificação do devedor previamente ao ajuizamento da execução, tratando-se de requisito indispensável para a sua constituição em mora.
Diz já ter satisfeito 26 das 48 parcelas do financiamento contratado por meio da cédula de crédito bancário, a evidenciar que o inadimplemento decorreu de abrupta queda no seu faturamento, associada ao aumento dos custos operacionais e tributários, que acarretaram dificuldades transitórias da empresa.
Pretende a revisão do contrato, alegando haver cláusulas abusivas, pelos seguintes fundamentos: (a) os juros são desproporcionais; (b) há excesso na multa aplicada, que não está prevista no contrato; (c) resta configurada situação de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil.
Argumenta com o princípio da dignidade da pessoa humana e manifesta disposição de celebrar acordo para quitação.
Pretende a concessão de AJG e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, face à relevância da fundamentação e diante do elevado grau de lesividade suportado pelo embargante.